
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo da autoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:07:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026276-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 332/337 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais pleiteados e concedendo o benefício, determinando a data inicial do benefício a partir da citação ( 30/01/2009), com os consectários que especifica. Submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Apela a autoria às fls. 341/344, requerendo que o termo inicial do benefício e do pagamento das prestações vencidas seja determinado na data do requerimento administrativo e não da citação do INSS.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Prosseguindo, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual entendo não se tratar de hipótese de reexame necessário.
Ao compulsar os autos verifico assistir razão à autoria.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada ao INSS, no requerimento administrativo, consistentes em formulários DSS-8030 acompanhados por Laudos Técnicos Periciais, assinados por Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado nos órgãos competentes, seria suficiente à época para a comprovação do labor especial pleiteado.
Destarte, deve a data de início do benefício ser a do requerimento administrativo, qual seja, 28/07/1999.
Todavia, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/11/2008, há que se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam aos cinco anos anteriores à propositura desta ação.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Neste aspecto, há que se reconhecer a prescrição dos valores referentes às parcelas anteriores à 13/11/2003.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao apelo da autoria, reformando a r. sentença tão somente no tocante à fixação do termo de início do benefício, com observância da prescrição quinquenal, na forma acima fundamentada.
Honorários advocatícios conforme estabelecidos na fundamentação.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:07:12 |
