Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285997 / SP
0053360-12.2015.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº
53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº
83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
4. No presente caso, da análise da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de
29/10/1990 a 04/12/1990, e de 13/10/1994 a 29/04/1995, vez que exercia atividades vigia/
vigilante, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Computando-se os períodos de atividade especial e somando-se aos períodos
incontroversos constantes do CNIS do autor, até o requerimento administrativo, perfazem-se 27
(vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, não
cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
