Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270224 / SP
0001270-19.2014.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL. RPPS. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Não há que se falar em ilegitimidade
passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em
condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao Regime Geral da Previdência
Social. Da mesma forma, a Justiça Federal é competente para o julgamento da presente
demanda, com base no disposto no artigo 109 da Constituição Federal.
2 - O autor juntou CTC emitida pela DAP - Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil
do Estado de São Paulo, informando que no período de 18/10/1988 a 16/09/2009 exerceu
atividade como Policial Civil/SP (matrícula nº 6.318.885-02 812279-) na função de Investigador
de Polícia de 1ª Classe (fl. 66). Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria
legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum,
consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
3 - Ademais, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins de contagem recíproca.
4. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que o autor não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possui o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.