Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005626-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM OS JULGADOS DA
ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob
a sua égide.
2 - A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.06.2016 (ID 587958 – pág. 3) e a presente
ação foi ajuizada em 04.05.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino em todo o período mencionado na
exordial da ação subjacente.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Julgado proferido com supedâneo em fundamentada apreciação da prova não pode ser
tachado de errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005626-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INES MARRAFAO
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A, RENATA
MOCO - SP163748-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005626-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INES MARRAFAO
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A, RENATA
MOCO - SP163748-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 04.05.2017, por Inês Marrafão, em face do julgado proferido nos autos do
processo nº 2009.03.99.028817-2 (ID 587962 – págs. 1/10), pela Eg. Nona Turma, de relatoria da
e. Desembargadora Federal Daldice Santana, cujo trânsito em julgado se deu em 01.06.2016 (ID
587958 – pág. 3).
Nos autos da ação subjacente a ora autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, com reconhecimento de trabalho prestado em atividade rural, sem registro em CTPS, no
período de 05.07.1967 a 14.09.1987.
A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido e houve interposição de apelação pelo
INSS.
Sobreveio monocrática, de lavra da Juíza Federal Convocada Noemi Martins, que deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para restringir o
reconhecimento judicial do tempo de serviço efetivamente trabalhado pela parte autora, na
condição de rurícola, ao período de 01.01.1979 a 14.09.1987, e julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço (ID 2839290 – págs. 116/124).
Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo, com fundamento no artigo 557, §1º, do
CPC/73, cujo julgado porta a seguinte ementa (ID 587962 – págs. 1/10):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.”
Interpostos Recurso Especial e Recurso extraordinário, ambos não foram admitidos (ID 2839291
– págs. 27/30 e ID 2839291 – págs. 62/63).
Foi interposto agravo em recurso especial, ao qual foi negado seguimento (ID 2839291 – pág.
115), dessa decisão foi interposto agravo interno, não provido (ID 2839291 – págs. 143/149). O
acórdão transitou em julgado em 01.06.2016 (ID 587958 – pág. 3).
Inês Marrafão, ora autora, ingressou com a presente ação rescisória sob o fundamento no artigo
966, V c/c §§ 5ª e 6º do CPC/2015, alegando que houve violação ao disposto no artigo 201 da
CF/88 e aos artigos 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a decisão rescindenda não
reconheceu a atividade rural no período compreendido entre 1967 e 1978, apesar de ter sido
apresentado início de prova material do labor rural desde 1967, corroborado por prova
testemunhal. Aduz que não foi considerada a autorização de reconhecimento dos períodos
anteriores ao documento mais antigo, o que diverge do entendimento uniforme do E. STJ
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633).
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado com o reconhecimento do labor
rural em todo o período pleiteado na ação subjacente, de 05.07.1967 a 14.09.1987, e
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão de ID 654880 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do
INSS.
O réu apresentou contestação (D 770109), aduzindo que não há cópia integral do feito
subjacente, e alegando, preliminarmente, a incidência da Súmula 343 do STF. No mérito,
sustenta a inexistência de violação a norma jurídica, pugnando pela improcedência do pedido.
Foram apresentadas alegações finais somente pelo INSS, reiterando os termos da contestação
(ID 946208).
O MPF – Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligência para a juntada
da cópia integral dos autos originários (ID 1156338).
A parte autora juntou cópia integral dos autos originários (ID 2869288).
O INSS tomou ciência dos documentos anexados e reiterou os termos da contestação (ID
8719662).
O MPF – Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (ID 29062493).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 64157974).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005626-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INES MARRAFAO
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A, RENATA
MOCO - SP163748-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deusob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.06.2016 (ID 587958 – pág. 3) e a presente
ação foi ajuizada em 04.05.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A autora ajuizou ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do período rural, sem registro em CTPS, de 05.07.1957 (quando a
autora tinha 10 anos de idade) a 14.09.1987.
Segundo a inicial da presente rescisória, a decisão rescindenda incidiu em violação manifesta a
norma jurídica, ao considerar que não restou comprovado o período alegado, apesar de ter sido
apresentado início de prova material corroborado por prova testemunhal, divergindo do
entendimento uniforme do E. STJ (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.633).
Dessa forma, requer a rescisão do acórdão que restringiu o reconhecimento judicial do tempo de
serviço efetivamente trabalhado pela parte autora, na condição de rurícola, ao período de
01.01.1979 a 14.09.1987, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com fundamento no artigo 966, V c/c §§ 5ª e 6º do CPC/2015.
A decisão rescindenda está assim vazada:
"(...)
O objeto de discussão judicial cinge-se ao lapso compreendido entre 05/07/1967 e 14/09/1987,
em que foi reconhecido o trabalho da parte autora como rurícola, em regime de economia familiar.
Não há registro de formulação de pedido administrativo.
De início, anoto ser passível de reconhecimento, em tese, a comprovação da prestação de
serviços apenas a partir de 05/07/1969, ocasião em que a autora, nascida aos 05/07/1957,
completou 12 (doze) anos de idade. Com efeito, a experiência comum demonstra que o
trabalhador rural mirim não está apto, física e psicologicamente, para ser equiparado ao adulto,
na generalidade dos casos. Não se nega que, até então, tenha havido o efetivo trabalho no
campo, mas não se pode ignorar, igualmente, que esse mesmo trabalho mais se assemelha ao
mero auxílio à unidade familiar, despido, portanto, da aspereza e do enérgico desgaste físico
inerentes à lida rural, mormente quando a criança destina parte do seu dia a frequência às aulas
e à realização das tarefas escolares.
No sentido, do reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, segue
transcrito o seguinte trecho da ementa de julgamento da Ação Rescisória 3629, em que foi
relatora a E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura do C. Superior Tribunal de Justiça:
"Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo."
(STJ - AR 3629 - Processo: 200601838805 - RS - TERCEIRA SEÇÃO - V.U. - Decisão:
23/06/2008 - Documento: STJ000334880 - DJE:09/09/2008)
Dentre os documentos carreados aos autos, pertinentes ao período em debate e que atendem à
exigência de início razoável de prova material, merecem destaque as Notas Fiscais de Produtor
(fls. 25/31), em nome do pai da autora, emitidas em 1979, 1982/1983, 1985 e 1987.
No sentido da admissibilidade da juntada de documentos em nome de membros do grupo familiar
da parte autora, destaco os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ, RESP
505429, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA; V.U., DJ:17/12/2004, PG:00602;
STJ, RESP 541103, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI; QUINTA TURMA, V.U., DJ:01/07/2004;
PG:00260.
Entretanto, adotando o posicionamento firmado na Nona Turma desta Corte de Justiça, considero
que o período em discussão somente em parte restou demonstrado, haja vista que é demarcado
pelo mencionado princípio de prova documental, a partir do ano de sua emissão, nos termos das
orientações internas INSS/DIRBEN nº 155, de 18/12/2006 e INSS/DIRBEN nº 177, de
26/11/2007.
Cabe salientar que, embora a Certidão de Nascimento da autora e de seus irmãos (fls. 15/18),
nascidos em 1959, 1960 e 1964, e a Certidão de Casamento de seus pais (fl. 14), celebrado em
1954, consignem a qualificação do genitor como lavrador, estes documentos não podem ser
considerados, pois são extemporâneos aos fatos. Com efeito, à época a que se referem a autora
sequer havia nascido ou não possuía capacidade laborativa.
É igualmente extemporânea a Escritura de Venda e Compra (fls. 23/24), datada de 1948, em
nome do avô paterno da autora.
Quanto ao certificado de conclusão do curso primário da autora (fl. 19), datado de 1968, e às
fichas de aluno (fls. 20/22), nada esclarecem, pois apenas consignam o local de residência no
bairro "Noite Negra". Mesmo que se considere esse local como zona rural, o fato de lá residir, por
si só, não é suficiente para indicar que, realmente, houve prestação de labor campesino.
Anoto que não há, nos autos, outros documentos relativos à atividade rural.
Embora as testemunhas de fls. 69/70 tenham esclarecido que a parte autora laborou nas lides
campesinas, desde o início do período requerido, inexistem elementos de prova material
anteriores ao ano de 1979, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial. Assim
sendo, aderindo ao posicionamento firmado pela Nona Turma, considero que este lapso anterior
reveste-se de exclusiva prova testemunhal, inadmissível, portanto, em face do disposto na
Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No sentido do que foi exposto, a jurisprudência de que são exemplos os acórdãos abaixo
transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7
DO STJ.
- Para a comprovação do exercício de atividade com vínculo empregatício, deve o trabalhador
apresentar início razoável de prova material corroborada por testemunhas, não sendo suficiente
prova exclusivamente testemunhal.
- A verificação de quais provas documentais serviram como início de prova material para o
preenchimento dos requisitos autorizadores da averbação do tempo de serviço pleiteado implica
em revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência, pois, da Súmula nº 07 do STJ.
- Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal de Justiça, AGA 574107, Rel. Ministro PAULO MEDINA, 6ª Turma, julgado em
22/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 601)
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO
RURAL COMPROVADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que deu provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço rural de 08/1970 a 06/1975 e indeferir a aposentadoria por
tempo de serviço. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios e de
custas processuais, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo a
orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
II- Quanto ao início de prova material, deve ser mantida a decisão, por seus próprios
fundamentos, que passo a transcrever: "Apesar da prova oral favorável, tenho como inviável o
reconhecimento do período do suposto labor rural, visto que não amparado por início de prova
material. O documento mais antigo, ou melhor, o único documento apresentado pelo autor foi
emitido em outubro de 1977, com referência a janeiro de 1977, portanto, elaborado em momento
posterior ao período supostamente laborado pelo autor. Assim, a prova material não confere
amparo ao período pleiteado pelo autor. Ademais, a lisura e credibilidade do próprio documento é
passível de questionamento, visto que existe clara incongruência com as informações lançadas
na CTPS do autor, a qual indica que desde julho de 1975 o autor passou a exercer somente
atividade urbanas, não existindo coerência, portanto, na anotação manuscrita que lançada no
certificado de reservista. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a
comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça".
III- O período de trabalho em condições especiais, exercido de 11.12.1998 a 09.11.2000, não
pode ser reconhecido como insalubre por já estar em vigor as alterações da Lei 9.732/98, que
modificou o art. 58 da Lei 8.213/91, conforme exposto na decisão agravada.
IV- Agravo legal improvido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApelRee n.º 776014, proc. 2002.03.99.006542-5, 9ª
Turma, julgado em 12/01/2009, DJF3 11/02/2009, pág. 1308, Rel. Des. Fed. Marisa Santos).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art.
202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98,
quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e o tempo de serviço.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos documentos expedidos por órgãos públicos,
constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento
consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola, limitada ao ano do início de prova mais remoto.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - Contava o autor, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, com 25
anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria,
mesmo na modalidade proporcional.
6 - Isento o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 1.060/50.
7 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApelRee n.º 766622, proc. 2002.03.99.000386-9, 9ª
Turma, julgado em 19/01/2009, DJF3 04/03/2009, pág. 924, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes).
Tem-se, pois, que os documentos supra referidos, corroborados pelos depoimentos
testemunhais, comprovam o exercício de atividade rural somente a partir de 1979.
Há que se ponderar que o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 permite o cômputo do
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, §2º, e 96, inciso
IV, da Lei n.º 8.213/91.
Por tais razões, deve ser reconhecido como tempo de serviço efetivamente laborado, na condição
de trabalhador rural, o período de 01/01/1979 a 14/09/1987.
Enfrentada essa questão, atenho-me, a seguir, à aposentadoria por tempo de serviço.
...........................
No caso concreto, a reunião do período rural, ora reconhecido, aos lapsos apontados na Carteira
de Trabalho e Previdência Social da autora (fls. 32/35), e no extrato do CNIS- Cadastro Nacional
de Informações Sociais (fl. 62), resulta em tempo de serviço equivalente a 27 (vinte e sete) anos e
18 (dezoito) dias, conforme especificado abaixo:
1) de 01/01/79 a 14/09/87 - período rural reconhecido;
2) de 15/09/87 a 30/08/89 - CTPS/CNIS;
3) de 04/09/89 a 29/08/97 - CTPS/CNIS;
4) de 04/09/97 a 04/08/00 - CTPS/CNIS;
5) de 02/01/02 a 22/06/07 - CTPS/CNIS.
O montante apurado é, portanto, insuficiente à concessão da aposentadoria reclamada. Faz-se
necessária a comprovação de tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, em se tratando de
segurada do sexo feminino, nos termos das atuais regras constitucionais.
Importante consignar que a autora também não preenche o tempo de serviço exigido pelas regras
constitucionais originárias, em vigor antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20, de
16/12/1998, para o deferimento da aposentadoria proporcional.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício pretendido.
(...)"
DO JUÍZO RESCINDENTE – VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".O inciso V, do art. 966 do CPC/2015 - violação manifesta à norma
jurídica - guarda correspondência ao revogado dispositivo legal previsto no art. 485, inc. V, do
CPC de 1973. No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
Essa, contudo, não é a situação dos autos.
Com efeito, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 201
da CF/88 e nos artigos 48 e seguintes da lei 8.213/91, ao deixar de reconhecer a atividade rural
no período de 05.07.1967 a 31.12.1978, apesar de ter sido apresentado início de prova material,
corroborado pela prova testemunhal colhida, divergindo do entendimento pacificado pelo C. STJ
em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Resp nº 1.348.633/SP).
O decisum impugnado não aceitou as certidões de nascimento da autora e de seus irmãos,
datadas de 1959, 1960 e 1964 e a certidão de casamento de seus pais, celebrado em 1954,
apesar de seu genitor estar qualificado como lavrador, pois são extemporâneos aos fatos, assim
como a Escritura de venda e compra, datada de 1948, em nome do avô paterno da autora. Por
outro lado, não considerou o certificado de conclusão do curso primário da autora, datado de
1968, e as fichas de aluno, pois apenas consignam o local de residência na zona rural, fato que
por si só não é suficiente para comprovar o alegado labor campesino. E, dentre os documentos
carreados aos autos, considerou como início de prova material as notas fiscais de produtor rural
em nome do pai da autora, emitidas em 1979, 1982/1983, 1985 e 1987, corroborado pela prova
testemunhal colhida, reconhecendo assim a atividade rural no período de 01.01.1979 a
14.09.1987.
Não se olvida que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de Recurso
Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que é possível a prova
testemunhal corroborar período de labor rural em período anterior à data do documento mais
antigo (Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado em 28.08.2013). Nada obstante, na época do
julgado rescindendo (16.05.2011), havia controvérsia a respeito do tema, de forma a incidir, no
mínimo, o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF, consoante jurisprudência desta Colenda
Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX. DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF tangenciam o mérito,
âmbito em que devem ser analisadas.2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no
sentido de que somente a atividade rural exercida a partir do ano de produção do documento
mais antigo, considerado válido como início de prova material, poderia ser objeto de
reconhecimento para efeito de contagem do tempo de serviço, a despeito de a prova testemunhal
retroagir a momento anterior. 3. Ainda que a questão seja discutível, forçoso reconhecer que tal
posicionamento encontra respaldo em iterados precedentes jurisprudenciais, tanto no período
anterior como no posterior ao de prolação da decisão rescindenda, a revelar que o julgado
conferiu à Lei interpretação razoável.4. Incide em erro de fato o julgado que admite como
existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 5. No caso concreto, a decisão
rescindenda ignorou completamente documento apresentado pelo autor, a título de início de
prova material de trabalho rural, deixando de emitir qualquer juízo de valor a seu respeito, não
havendo nenhuma manifestação, nem pelo julgador, nem pelas partes, em relação a tal fato. 6. A
aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos
para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência
de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 7. Na data da citação, o autor não
preenchia os requisitos etário e de tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional. 8. O tempo
de contribuição registrado na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91. 9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço. 10.
Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário
parcialmente procedente." (grifei)(AR 00261397620144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO TEMPO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1348633/SP).
POSSIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ABARCAREM PERÍODO
PRETÉRITO. PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR AO ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. I - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula n. 343
do e. STF argüidas pelo réu confundem-se com o mérito e, com este, serão apreciadas.II - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. III - A r. decisão
rescindenda entendeu não existir início de prova material da alegada atividade rurícola do autor
relativamente ao período de 01.01.1961 a 31.12.1970, tendo considerado como marco inicial da
contagem do trabalho rural o documento mais antigo trazido como início de prova material,
consistente na certidão de casamento, celebrado em 13.02.1971, em que o ora demandante
ostenta a profissão de lavrador. IV - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os
depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior
ao do documento reputado como início de prova material. (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção;
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014) V - Por ocasião da prolação
da r. decisão rescindenda (03.12.2012), em momento anterior ao julgamento do recurso especial
repetitivo acima mencionado (28.08.2013), a interpretação então adotada acerca do sentido e
alcance do art. 55 da Lei n. 8.213/91 era considerada plausível, na medida em que reconhecia
como início de prova material do labor rural o documento contemporâneo com os fatos que se
pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos. VI - Incabível falar-
se em violação ao art. 400 do CPC/1973, posto que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, norma
regente do caso em tela, exige a apresentação de início de prova material do labor rural, não
sendo suficiente para tal comprovação a prova exclusivamente testemunhal. VII - À época da
prolação da r. decisão rescindenda, remanescia a controvérsia sobre o tema em debate, a
ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória com
fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/1973.VIII - Para que para que ocorra a rescisão
respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 deve ser demonstrada a conjugação dos
seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o
erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples
exame das peças do processo originário. IX - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da
livre convicção motivada. X - Não obstante a r. decisão rescindenda não tenha feito menção ao
Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 10.07.1970, cabe ponderar que não há
qualquer anotação para designação da profissão do ora autor. Assim, mesmo que tal documento
fosse considerado pelo r. Juízo a quo, a conclusão da r. decisão rescindenda continuaria
inabalável. XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram considerados os documentos pertinentes ao tema, bem como
os depoimentos testemunhais, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. XII - Em
face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência. XIII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(grifei)(AR 00021588120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2016.)
A par disso, cumpre destacar que o julgado rescindendo decidiu a lide posta na ação subjacente,
valorando, fundamentadamente, o acervo probatório residente nos autos.
No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica.
O julgado rescindendo expressamente se manifestou sobre os documentos que instruíram a ação
subjacente e concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural
pretendido em todo o período pleiteado na inicial da ação subjacente.
Sendo assim, forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não
restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a
valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente
para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do
CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese, ausente, in
casu.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos delineados no voto.
É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
LABOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM OS JULGADOS DA
ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob
a sua égide.
2 - A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.06.2016 (ID 587958 – pág. 3) e a presente
ação foi ajuizada em 04.05.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
3 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino em todo o período mencionado na
exordial da ação subjacente.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo em fundamentada apreciação da prova não pode ser
tachado de errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
