D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010673-30.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se Remessa Oficial em se de Ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na qual a parte autora pretende obter o pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo de sua Aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 20.08.1992) e a efetiva implantação do benefício, em 01.09.1999. Requer, ainda, o acréscimo dos consectários legais nas diferenças apuradas.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a concluir o procedimento administrativo e a efetuar ao pagamento das parcelas em atraso entre a DER e a data da concessão do benefício, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Os autos subiram a esta E. Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Mérito.
Cuida-se de ação na qual o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (42/44.399.482-0) no dia 20.08.1992, tendo sido computado, conforme cálculo da Autarquia, o período de 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição.
De acordo com a documentação acostada aos autos, o primeiro pagamento somente foi efetuado em agosto de 1999 e não englobou as parcelas decorrentes desde a data do requerimento administrativo (20.08.1992).
Como se observa, após tramitação regular de procedimento administrativo em que há concessão do benefício, é comum que, tendo em vista o longo tempo percorrido, sejam gerados atrasados entre a data do requerimento e do efetivo pagamento.
Assim, o segurado se submete ao moroso procedimento administrativo de concessão do benefício - que desde o ingresso já lhe impõe sacrifícios incomuns. Após demonstrar os requisitos para a obtenção do benefício, tem ainda que esperar uma auditoria para o pagamento de valores atrasados, que reconhecidamente lhe pertencem por direito.
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Ademais, cumpre ressaltar que o INSS reconheceu a existência de diferenças e revisou seu benefício (fls. 52/78), alterando o valor da renda mensal inicial e apurando o crédito de R$ 31.273,02 (trinta e um mil, duzentos e setenta e três reais e dois centavos), não dúvidas acerca do direito ao recebimento de tal quantia.
Não obstante, a autarquia alega que houve um erro em tal revisão e, por tal razão, o crédito não foi liberado.
Contudo, conforme apontado na sentença de primeiro grau, a Previdência Social possui o prazo de dez anos (artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991) para anular atos administrativos, contados da data em que os praticou, porém somente efetuou a revisão no benefício em tela após o transcurso de tal lapso decenal, devendo ser reconhecida a decadência de seu direito (fls. 119).
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores em atraso apurados pelo ente autárquico.
Consectários.
A sentença merece reparo em relação aos juros de mora e a correção monetária, os quais deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma e observando-se os termos do Código de Processo Civil, sob a égide do qual a sentença recorrida foi prolatada, nada havendo a modificar.
Dispositivo.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida tal qual proferida.
É como voto.
Desembargador Federal
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