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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SÍLICA LIVRE. PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006534-97.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006534-97.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SÍLICA LIVRE. PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006534-97.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CRISTOVAO FAUSTINO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006534-97.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CRISTOVAO FAUSTINO
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No que toca ao limite de alçada, além de não haver indício de que tenha sido superado no
momento do ajuizamento da ação, esta E. Sétima Turma Recursal tem entendido que seria um
contrassenso retornar o processo ao início, com evidente prejuízo à parte, considerando a data
da propositura da ação.
Ademais, o valor da condenação superior a 60 salários mínimos pode ser pago mediante
precatório, conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Pois bem. Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para
melhor visualização da questão em debate:

“...
CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o
reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/10/1990 a 09/04/1992 (Sofunge –
Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A), por categoria profissional, e 01/06/1993 a
13/11/2019 (Eltra Aquecimento Elétrico Ltda.).
O autor não juntou laudo técnico ou PPP para comprovar que estava exposto a agentes nocivos
no período de 01/10/1990 a 09/04/1992 (Sofunge – Sociedade Técnica de Fundições Gerais
S/A) e requereu o enquadramento com base na atividade exercida.
Conforme carteira profissional anexada aos autos, o autor foi admitido pela empresa para
ocupar o cargo de ajudante geral (arquivo 2, fl. 20), o qual, por si só, não enseja o
enquadramento por categoria profissional, face ao disposto nos regulamentos previdenciários
vigentes à época do vínculo, nem há elementos para equipará-lo a outras atividades
enquadradas como especiais. Na hipótese, seria indispensável juntar laudo técnico ou PPP
fornecido pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, o autor não faz jus ao enquadramento dos períodos de 01/10/1990 a 09/04/1992.
Em relação ao período de 01/06/1993 a 13/11/2019 (Eltra Aquecimento Elétrico Ltda.) segundo
PPP emitido pela empresa (arquivo 2, fls. 8 a 9 e 50 a 51), o autor trabalhou como operador 1
máquina linear, no setor de enchimento/jato de areia, exposto a ruído de 89,1 dB(A), conforme
metodologia da NR-15 / NHO-01, sílica livre cristalina.
Como dito, os intervalos de 01/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/12/2010 já foram
enquadrados administrativamente.

Quanto aos períodos restantes, observo que de 27/12/2010 a 13/11/2019 o nível de ruído era
superior ao limite de tolerância.
Ademais, a substância química sílica está prevista no anexo 13 da NR-15, que estabelece a
análise qualitativa dos elementos elencados, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos, Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Nesse contexto, reconheço como tempo especial os períodos remanescentes de 06/03/1997 a
18/11/2003 e 27/12/2010 a 13/11/2019.
Friso, ainda, que o autor percebeu auxílio-doença de 27/12/2010 a 15/02/2011, durante período
em que reconhecida atividade especial. Nesta hipótese, o período em gozo de benefício deve
ser enquadrado como tempo especial, consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema 998: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.”
...”

No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o

reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins AQUECIMENTO ELÉTYRICVO de demonstrar a
técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto ao período de 27.12.2010 a 13.11.2019, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu a função de operador 1 de máquina linear, na empresa ELTRA AQUECIMENTO
ELÉTRICO LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que
comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 85 dB(A),
com responsável pelos registros ambientais em parte do período pleiteado e concedido, nos
termos do disposto no TEMA 208/TNU, aferidos corretamente para o período pleiteado (NR-15
– ANEXO-01/NHO-01 - FUNDACENTRO) (doc. fls. 50/51 - evento-02).
Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.

Já no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, reconhecido pela r. sentença, o PPP (doc. fls.
50/51= – evento-02) comprova a exposição da parte autora ao agente químico sílica livre
cristalina, passível de enquadramento como especial por análise qualitativa, conforme
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES

CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria
profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as condições
especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao
agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2.
Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64
somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não
se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao
reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou
entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região
nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in
verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP
1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei
9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações
insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração",
"natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de
uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância
disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido
para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi
internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (TRF4,
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000844-24.2010.404.7251, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGLIO GALIA, D.E. 30/09/2011) 4.
Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento
em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional. 5. Pois
bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado
em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por
Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. Em
relação à primeira tese apresentada pelo INSS, embora se possa cogitar uma possível
divergência jurisprudencial nos termos apontados, é imperioso reconhecer que nos autos do
PEDILEF nº 0500180-14.2011.4.05.8013 - Representativo de Controvérsia -, esta Turma
Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que a expressão trabalhadores na

agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. 7. Incide, pois, neste ponto, o
enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. No que
tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por
ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de
fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos
qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de
sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente
restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da
Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a
redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da
legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da
nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de
mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos
agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é
quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses,
mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta
regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos
em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no
ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador
para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do
art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n°
8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente
de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n°
09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para
humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente
carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-
Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para
análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de
1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n.

09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1),
com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes
orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os
constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e
que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com
possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente
para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos
de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição
aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o
enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será
considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria
Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora
conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em
humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n.
014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a
presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido
promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal
agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13,
reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20.
É como voto.
(05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU
16/03/2017.)
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.

Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp

1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SÍLICA LIVRE. PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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