Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004864-93.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR RECONHECIDA
COMO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL
SOMENTE ATÉ 29.04.1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004864-93.2019.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS BALBINO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004864-93.2019.4.03.6338
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS BALBINO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo oportuno colacionar excertos do r. julgado recorrido, para melhor
visualização da questão em julgamento, “in verbis”:
“...
Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 13).
Tempo comum:
Empresa: PERÍODO CONTRIBUTIVO
Período: 01/02/2018 a 28/02/2018
Função/Atividade: -
Provas: Não fornecida
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: Não apresentou provas relativas a tal período
Conclusão: Não reconhecido
Tempo especial:
Empresa: VIAÇÃO DIADEMA LTDA
Período: 01/09/1987 a 30/07/1988
Função/Atividade: Cobrador
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: (cobrador) código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: PPPs – fls (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria
Empresa: VIAÇÃO SANTO EMÍDIO LTDA
Período: 01/08/1988 a 30/06/1989
Função/Atividade: Cobrador
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: (cobrador) código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls 22 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria
Empresa: VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA
Período: 22/08/1989 a 14/01/1991
Função/Atividade: Cobrador
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: (cobrador) código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls 23 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoira
Empresa: AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA
Período: 01/05/1991 a 30/06/1993
Função/Atividade: Cobrador
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: (cobrador) código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls 23 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria
Empresa: AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA
Período: 01/10/1993 a 24/02/1997
Função/Atividade: Cobrador
Agentes nocivos: -
Enquadramento Legal: (cobrador) código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS – fls 24 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: -
Observações: -
Conclusão: Enquadrado por categoria
...”
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico).
A partir de 29.04.1995, em face do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova (formulários SB-40 ou DSS 8030).
Assim, possível o enquadramento por categoria profissional pela atividade de motorista
somente até 28.04.1995, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2,
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Quanto aos períodos de 01.09.1987 a 30.07.1988, de 01.08.1988 a 30.06.1989, de 22.08.1989
a 14.01.1991, de 01.05.1991 a 30.06.1993 e de 01.10.1993 a 28.04.1995, há registros na CTPS
da parte autora de exercício da função de cobrador correto, portanto, seu enquadramento como
especial (CTPS - doc. fls. 22/24, evento-02).
Quanto ao período de 29.04.1995 a 24.02.1997, não há comprovação de exposição da parte
autora a qualquer agente nocivo passível de reconhecimento de sua especialidade, portanto,
não pode ser reconhecido como especial (CTPS - doc. fl. 24, evento-02).
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reconhecer como tempo comum
o período de 29.04.1995 a 24.02.1997, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). ATIVIDADE DE MOTORISTA E COBRADOR
RECONHECIDA COMO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL SOMENTE ATÉ 29.04.1995. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
