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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52/6). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INADMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002401-80.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002401-80.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. SEM RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INADMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-80.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: DOMINGOS DA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-80.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DOMINGOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, bem como
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002401-80.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DOMINGOS DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
visualização da questão em debate:

“...
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 21/01/1986 a 16/10/1996, trabalhado na
empresa Cia Técnica de Engenharia Elétrica, o demandante apresentou cópia do Formulário
PPP e do P.P.R.A de fls. 32/34, 46/71 do evento 15 e fls. 01/40 do evento 12, onde consta que
esteve exposto a ruído de 81,2 dB(A)e tensão elétrica superior a 250 volts.
Em relação ao período anterior a 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme já explanado na
fundamentação. A partir de 29/04/1995 a habitualidade e permanência podem ser presumidas
em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. Portanto, reconheço a
especialidade da atividade.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 03/08/2004 a 03/02/2012, trabalhado na
Construtora Remo, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 39/41 do evento 15, onde
consta que exerceu a função de eletricista de corte/religação e esteve exposto a eletricidade
maior que 250 volts.
Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP
acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se
possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor
onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição
podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.
Portanto, reconheço o período como especial.
3. por fim, para demonstrar o tempo especial no período de 12/12/2012 a 15/03/2013,
trabalhado na Astec NT Assessoria Tecnológica Engenharia e Consultoria Ltda, o demandante

apresentou apenas a cópia do registro na CTPS (fl. 22 do evento 02). Tendo em vista que não
comprovou a exposição a agentes nocivos, o período deve ser considerado comum.
...”

No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário

(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 21.01.1986 a 16.10.1996, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de servente, ajudante geral, montador c, oficial de rede II, eletricista
de rede II, oficial de rede III, oficial de rede IV e oficial de rede V, na empresa CIA. TÉCNICA
DE ENGENHARIA ELÉTRICA, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo
informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da
época, de 80 dB(A), SEM responsável pelos registros ambientais em todo período pleiteado e
concedido, aferidos corretamente para o período pleiteado, conforme disposto no Tema
280/TNU (doc. fls. 28/30 - evento-02).
Destaco, ainda que os PPRA anexado aos autos é extemporâneo e não traz anotações de que
não houve alteração de layout.
Referentemente ao agente nocivo eletricidade, nada obsta o reconhecimento da atividade
especial, em caso de exposição à tensão acima de 250 volts.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC
"[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência
Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o
agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza
especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido,
confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade,
com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria
especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

O período de 03.08.2007 a 03.02.2012, laborado na CONSTRUÇÃO REMO LTDA, deve ser
reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado (evento-
02, fls. 31/33), comprova a exposição da parte autora ao agente “eletricidade” acima de 250
volts, tendo ele exercido a mesma função durante todo o lapso laboral, com responsável pelos
registos ambientais durante todo o período pleiteado e concedido.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para considerar como tempo
comum o período de 21.01.1986 a 16.10.1996.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Oficie-se, com urgência, a AADJ.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. SEM RESPONSÁVEL PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INADMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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