Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000289-07.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTEAOS AGENTES
NOCIVOS APÓS 29.,04.1995. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000289-07.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais,
bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes
excertos:
“(...)
No caso dos autos, o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e esteve exposto a
agentes químicos, porém de modo habitual e intermitente, conforme conclusão do laudo pericial
produzido na reclamação trabalhista (fl. 48 do evento 02). Não comprovada a exposição
permanente aos agentes nocivos, o período deve ser considerado comum.
Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na
exordial, certo é que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
requerida, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela
Autarquia Previdenciária na via administrativa.
(...)”
A parte autora recorre novamente pugnando pela reforma da r. sentença, para que o pedido
seja julgado totalmente procedente, anexando documentos.
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000289-07.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NELSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO ROBERTO DE SOUZA - SP238969-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização assim já decidiu:
DECISÃO: Cuida-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), com fundamento no artigo 14, §2º, da
Lei nº 10.259/01, contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul. Pretende,nos termos da tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja
reconhecida a especialidade do período em que a parte recorrente trabalhou exposta a agentes
químicos, independentemente do período mínimo de exposição. Opedidodeuniformizaçãonão
foi admitido na origem (Ev. 1 DOC 13), sendo admitido e distribuídopela Presidência da TNU,
após a interposição de agravo (Ev.3). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Versa o
incidente de uniformização sobre cômputo de tempo de contribuição especial a segurado
exposto a agentes químicos, independentemente do período mínimo de exposição. Quanto à
matéria controvertida, consta na decisão impugnada (Ev.1 DOC 10): Período de 28/08/2013 a
31/07/2017 Assiste razão ao INSS neste ponto, na medida em que a descrição das atividades
desempenhadas pelo trabalhador permite afirmar que o contato com os agentes nocivos
arrolados do PPP eraintermitente(evento 1, PROCADM9, p. 37/38). Ainda que se trate de
análise qualitativa, é preciso que haja habitualidade e permanência para fins de
enquadramento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA.
REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos paradigmas
apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno
(qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de
concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no
contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente.2. Inexistência
de similitude fático-jurídica entre os julgados.O entendimento de quea especialidade por
exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e
não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da
vigência da Lei n. 9032/95.3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara
uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU.4. Agravo não provido.(5035414-
50.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora
ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019)(grifei) Destarte, não é possível
confirmar a especialidade neste ponto.(grifonosso) Por sua vez, a parte recorrente aponta
dissídio jurisprudencial com relação ao seguinte precedente (REsp1468401/ RS):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAMEDE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITODO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sema
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os
agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha
havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza
do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua
constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não
quantitativo.3. Na hipótesea instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo
evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real
efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no
sentido de que, para fazer jus à conversão de tem pode serviço comum em especial, é
necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que
prestado o serviço.5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a
pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(grifos nossos) Observa-se,
contudo, que o acórdão recorrido examina hipótese em que não comprovada a exposição
permanente a agentes químicos ao passo que o precedente indicado na condição de paradigma
válido se debruça sobre aferição de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
Portanto, as situações são distintas, sendo evidente que os critérios de aferição dos agentes
nocivos seguem as peculiaridades inerentes a cada espécie, sejam estes agentes físicos,
químicos ou biológicos. Acrescenta-se que a conclusão da decisão recorrida amparou-se em
documento profissional regularmente confeccionado, de modo que a pretensão recursal ora
veiculada esbarra igualmente no óbice da Súmula 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato") Realizado, pois, o cotejo analítico,
tem-se que o acórdão recorrido não apresenta similitude fática e jurídica com relação ao
paradigma indicado, razão pela qual não cabe ser admitido o pedido de uniformização nacional,
nos termos do art. 8º.- XII c/c art. 14-V, "c", da Res. 586/2019 (Regimento Interno da TNU -
RI/TNU). Ante o exposto,não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal,nos termos do RI/TNU e da fundamentação retro. Intimem-se.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000588-93.2018.4.04.7128,
SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/07/2021.)
Destaco, ainda, o teor da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização, que segue:
SÚMULA 49 DA TNU: PARA RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO
ANTES DE 29/4/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA NÃO PRECISA OCORRER DE FORMA PERMANENTE.
No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de
06.02.2003 a 29.05.2019, posterior a 1995, devendo, portanto, ser comprovada
obrigatoriamente a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mencionados o que
não ocorreu nos presentes autos da análise da documentação anexada com a petição inicial.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida pelos fundamentos acima expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.da Tur,a
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTEAOS AGENTES
NOCIVOS APÓS 29.,04.1995. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA