Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007043-62.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007043-62.2020.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período laborado em atividade urbana de 09.06.2006 a
30.06.2011, para a Senhora. Cilene Roman Rodrigues, e de 08.02.1999 a 01.07.2005, para a
Senhora Elisabete de Fátima Camarotto Silva.
Com contrarrazões com pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007043-62.2020.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:
“...
Na hipótese dos autos, verifico que a parte não apresenta cópia da CTPS. Do mesmo modo,
não constam quaisquer recolhimentos de natureza previdenciária no CNIS.
Apresenta, como meio documental de indícios de prestação laboral, os seguintes documentos,
no evento 02:
Srª. Cilene Roman Rodrigues:
- Termo de contrato de trabalho doméstico –fl. 68
- Termo de rescisão do contrato de trabalho doméstico –fl. 70
- Contrato de trabalho –fl. 74
- Rescisão do contrato de trabalho –fl. 75
Srª. Elisabete de Fátima Camarotto Silva:
- Termo de contrato de trabalho doméstico –fl. 71/72;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho doméstico –fl. 73
- Contrato de trabalho –fl. 76
- Rescisão do contrato de trabalho –fl. 77
Os documentos possuem data de assinatura concomitante aos períodos de
contratação/dispensa dos respectivos vínculos.
Contudo, à toda evidência, os documentos se encontram pós-datados, ou seja, são falsos
materialmente. Com efeito, a autora não se atentou a data da emissão de sua CTPS que
constou nos contratos (nos contratos coloca o número de CTPS que só seria emitida anos
depois, em 2013 – fl. 60, em 2013). Falsificação grosseira.
Contudo, devido ao longo tempo decorrido, inclusive em período em que o contrato de trabalho
do empregado não era revestido da segurança jurídica decorrente da LC 150/15, e devido ao
costume de precarização e informalidade de que se reveste a prestação de serviço do
empregado doméstico, foi buscada em audiência parâmetros em que se poderia basear para
aferir se o labor era prestado e em quais balizas temporais.
Ressalto que, na audiência, as testemunhas – as empregadoras – esclareceram detalhes da
prestação do serviço, que residiam nas proximidades, assim como o motivo do inicio e fim da
prestação dos serviços. De fato, a Srª Cilene afirmou que contratou os serviços devido ao
trabalho que seu filho, criança de poucos meses, gerava e a necessidade de compatibilizar com
trabalho. A cessação do trabalho se deu pouco após a aposentadoria da mãe, que passou a
ajudar no trabalho doméstico. A filha, Giovanna, nasceu em fevereiro de 2006 (fl. 06, evento 36)
e a mãe da empregadora se aposentou em julho de 2010 (conforme CNIS anexo). Os períodos
batem, aproximadamente, com os declinados na inicial.
De outro lado, a testemunha Elisabeth assevera historia semelhante, de modo que o inicio do
trabalho se deu para ajudar na casa devido ao nascimento do filho, Arthur, em outubro de 1997
(fl. 4, do evento 36) e cessou devido a sua condição de desemprego, correspondente ao
registro no CNIS.
Deste modo, entendo, excepcionalmente, devido ao convencimento originado da audiência e os
elementos acima declinados, que há indícios de prestação de trabalho para as empregadoras
Cilene Roman Rodrigues, entre 09/06/2006 e 30/06/2011 e para Elisabete de Fátima Camarotto
Silva de 08/02/1999 a 01/07/2005, a despeito de poucos elementos e de inexistir recolhimentos
de natureza previdenciária, à cargo do empregador, nos termos da legislação específica.
Considerando, ainda, que o recolhimento é de obrigação do empregador, não pode ser imposta
tal prova à parte autora, cabendo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as
medidas legais cabíveis.
Assim sendo, deverão ser computados para fins de tempo e carência como tempo de
contribuição os contratos de trabalho acima descritos.
...”
O conjunto probatório constante dos autos comprovam a meu ver os vínculos referentes aos
períodos de 09.06.2006 e 30.06.2011 e de 08.02.1999 a 01.07.2005, que devem ser
computados para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive.
Tratando-se de empregado, o responsável pelo recolhimento é o empregador, não podendo o
segurado ser penalizado pela desídia patronal, tampouco pela falha na fiscalização, cujo ônus é
da administração.
Desse modo, deve ser mantida a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, defiro a tutela de
urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício, ora concedido, em até 30
(trinta) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie-se, com urgência, à AADJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
