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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 211/TNU. NÃO COMPROVADO. EMBARGOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 211/TNU. NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM PARTE. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003192-79.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003192-79.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 211/TNU. NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM PARTE.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003192-79.2020.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSEMEIRE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003192-79.2020.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSEMEIRE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Passo a analisar os embargos de declaração, porquanto houve omissão no acórdão embargado
acerca da análise expressa do TEMA 211/TNU.
Dispõe o TEMA 211 da Turma Nacional de Uniformização que segue:

“ TEMA 211/ TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

O v. acórdão assim decidiu a questão:

“No período de 13.05.2014 a 08.11.2019, laborado na FUNDAÇÃO DO ABC – CENTRAL DE
CONVÊNIOS, em que a parte autora exerceu a função de agente de saúde, no setor de ESF
VALPARAISO, não restou comprovado, através da análise dos itens de descrição da atividade
e de exposição a fatores de risco, a real exposição a agentes biológicos, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente (PPP- doc. fls. 10/20 – evento-02)”
Da análise do teor do PPP acima mencionado entendeu esta Sétima Turma Recursal, em razão
da natureza da atividade laboral exercida pela parte autora, que não restou comprovada sua
exposição a agentes biológicos.

Posto isso, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
acrescentar a fundamentação acima no v. acórdão embargado.
É o voto.











E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 211/TNU. NÃO
COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS EM
PARTE.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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