
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0060952-13.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MANOEL AGOSTINHO ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando rescindir acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 2000.03.99.039131-9 pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação do INSS e ao Reexame Necessário, a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho rural, negando provimento, ainda, ao recurso adesivo da parte autora (fls. 112/117).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a parte autora alega que instruiu a ação subjacente com documentos suficientes a servir como início de prova material da atividade rural desenvolvida no período de 19.05.1957 a 19.09.1974, lapso que somado aos períodos registrados em CTPS seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Aduz que o julgado violou o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como dispositivos da Lei n.º 8.213/1991. Afirma que "embasou o seu pedido em provas materiais, fazendo jus ao reconhecimento do período laborado na atividade rural acrescidos com o registro da Carteira de Trabalho e Recolhimento Previdenciário, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Conforme demonstrado, o requerente nos termos do art. 202, § 2º da Constituição Federal e artigo 55, § 2º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, lhe é assegurado a contagem recíproca do tempo laborado na atividade rural e urbana. O requerente postula a presente ação, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial, já que a r. sentença mantida pelo v. acórdão, viola dispositivo de lei" (fls. 05/06).
Requer a procedência da rescisória e a "prolação de nova decisão, acolhendo o reconhecimento do período laborado na atividade rural (19/05/57 a 19/09/75), condenando o requerido a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao requerente" (fl. 08).
A Ação Rescisória foi ajuizada em 03.07.2006, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 02/08).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 09/141.
O despacho exarado à fl. 144 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado à fl. 149, o INSS apresentou contestação às fls. 151/156. Preliminarmente, a autarquia alega que o presente feito possui caráter recursal, sendo "evidente a intenção de reexame da demanda por via da Ação Rescisória" (fl. 154). Aduz a inexistência de erro de fato e que não houve violação aos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991. No mérito, protesta pela improcedência da ação rescisória.
A parte autora deixou transcorrer o prazo fixado para que se manifestasse em relação à contestação (fl. 162), tendo, todavia, apresentado impugnação extemporânea às fls. 163/171.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a petição acostada às fls. 179/182, informando não ter interesse na produção de provas e requerendo a extinção da rescisória, por carência de ação, em razão de a parte autora receber benefício de aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 14.05.2003.
Por seu turno, a parte autora requereu a produção das provas elencadas na petição juntada às fls. 183/185.
A decisão prolatada à fl. 186 consignou não haver necessidade de realização das provas requeridas pela parte autora, pois já constavam dos autos os elementos necessários à apreciação da rescisória. Na oportunidade, determinou que a parte autora se manifestasse em relação ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito formulado pelo INSS.
Foi certificado à fl. 190 o decurso do prazo para a interposição de agravo quanto à decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, bem como quanto à determinação de manifestação em relação à petição apresentada pelo INSS.
Após o decurso do prazo, a parte autora apresentou a petição juntada às fls. 191/192.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 197/201, manifestou-se pela improcedência do pedido deduzido na presente Ação Rescisória.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0060952-13.2006.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, ratifico o minudente relatório de fls. 203/204, de lavra do e. Desembargador Federal Fausto De Sanctis.
Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. - A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. [...] - Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. - Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). - No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 31.03.2005 (certidão de fl. 139) e a presente ação foi ajuizada em 03.07 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DAS PRELIMINARES.
A matéria preliminar aduzida pela autarquia previdenciária em sede de contestação confunde-se com o próprio mérito da Ação Rescisória, razão pela qual será com ele analisada.
Por outro lado, a alegação do ente previdenciário às fls. 179/182 no sentido de ser a parte autora carecedora de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar. No pedido subjacente, a parte autora formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do ajuizamento daquela demanda, que se deu em 07.01.1999 (fls. 11/19). Em caso de eventual procedência da ação rescisória, bem como da ação subjacente em sede de juízo rescisório, a Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacífico de que a parte autora poderia optar entre o benefício concedido administrativamente ou aquele reconhecido em sede judicial, de modo que a providência pleiteada é juridicamente possível.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O requerente pleiteia, com base no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que instruiu a ação subjacente com documentos suficientes a servir como início de prova material da atividade rural desenvolvida no período de 19.05.1957 a 19.09.1974, lapso que somado aos períodos registrados em CTPS seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Aduz, ainda, que o julgado violou o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como dispositivos da Lei n.º 8.213/1991. Afirma que "embasou o seu pedido em provas materiais, fazendo jus ao reconhecimento do período laborado na atividade rural acrescidos com o registro da Carteira de Trabalho e Recolhimento Previdenciário, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Conforme demonstrado, o requerente nos termos do art. 202, § 2º da Constituição Federal e artigo 55, § 2º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, lhe é assegurado a contagem recíproca do tempo laborado na atividade rural e urbana. O requerente postula a presente ação, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, além do entendimento doutrinário e jurisprudencial, já que a r. sentença mantida pelo v. acórdão, viola dispositivo de lei" (fls. 05/06).
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo. |
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. |
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. |
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387). |
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)". |
[...] |
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801) |
No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - labor na atividade rural no período de 19.05.1957 a 19.09.1975 - sobre o qual recairia o alegado erro.
Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado rescindendo:
No caso dos autos, o ponto controvertido é o tempo de serviço do autor como rurícola, no período de 19.5.1957 a 19.9.1975, Como início de prova material, apresentou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaira, estado do Ceará (fls. 11/12), certidão de casamento (fls. 15), celebrado em 30 de abril de 1975, na qual consta que sua profissão era agricultor, certificado de dispensa de incorporação (fls. 16), emitido em 15 de junho de 1975, e título eleitoral (fls. 17), emitido em 28 de junho de 1985. |
A declaração do sindicato de trabalhadores rurais não tem o valor probante pretendido, conforme mencionado na sentença, porque não foi homologada pelo INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei n*^ 8.213. O casamento do autor foi celebrado em 30 de abril de 1975, de sorte que a respectiva certidão não pode servir de início de prova material do longo período que o antecedeu, assim como o certificado de dispensa de incorporação. O título de eleitor, por sua vez, foi emitido em momento posterior ao período que o autor pretende comprovar. |
O tempo de serviço que o autor pretende comprovar, assim como aquele reconhecido na sentença, está demonstrado apenas por prova testemunhal, o que encontra óbice no supramencionado parágrafo 3° do art. 55 da Lei n° 8.213, bem como na súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça: ''A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". |
Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. [...] |
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. |
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. |
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente. |
[...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018) |
Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCINDENTE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202, §2°, DA CF/88 E AO ARTIGO 55, §2°, DA LEI 8.213/91.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
Essa, contudo, não é a situação dos autos.
Com efeito, o requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 202, §2°, da CF/88, e no artigo 55, §2°, da lei 8.213/91, os quais permitem a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural; e que o período de trabalho rural seja computado independentemente de contribuições, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: |
[...] |
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. |
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: |
[...] |
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. |
Todavia, não se divisa que o decisum atacado tenha violado tais dispositivos, até porque a decisão rescindenda não negou a possibilidade de contagem do labor prestado no âmbito rural, tendo, apenas, julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente por entender que o requerente não se desvencilhou do seu ônus probatório no particular.
Repise-se, pois, que na ação subjacente, o autor buscou o reconhecimento do labor rural supostamente desenvolvido no período de 19.05.1957 a 19.09.1975, tendo a decisão rescindenda julgado tal pretensão improcedente, diante da ineficácia probatória dos documentos juntados como início de prova material.
O decisum impugnado não aceitou a Declaração de Exercício de Atividade Rural no período de 19.05.1957 a 19.09.1975, lavrada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abaiara/CE em 27.10.1988, como prova documental da atividade campesina, eis que tal documento não fora homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma determinada pelo artigo 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
Logo, não há como se divisar que a decisão rescindenda tenha, ao assim proceder, violado os dispositivos indicados pelo requerente, tampouco qualquer dispositivo normativo, até porque o entendimento por ela adotado está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Seção:
A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação da parte autora, respectivamente datados de 30.04.1975 e 15.06.1975, não foram aceitos como início de prova material, pois o autor com eles pretendeu provar longo período anterior à existência dos referidos documentos (19.05.1957 a 19.09.1975), o que, segundo a decisão rescindenda, seria inviável.
Novamente, o entendimento adotado não pode ser considerado violação de lei, considerando que o período que se desejava comprovar montava a mais de 18 (dezoito) anos de atividade rurícola e que os documentos sob análise foram constituídos poucos meses antes do termo final do período que se pretendia reconhecer.
Não se olvida que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que é possível a prova testemunhal corroborar período de labor rural em período anterior à data do documento mais antigo (Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado em 28.08.2013). Nada obstante, na época do julgado rescindendo (12.05.2003), havia controvérsia a respeito do tema, de forma a incidir, no mínimo, o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF, consoante jurisprudência desta Colenda Terceira Seção:
A par disso, cumpre destacar que o julgado rescindendo decidiu a lide posta na ação subjacente, valorando, fundamentadamente, o acervo probatório residente nos autos.
Por fim, o Título Eleitoral da parte autora, datado de 28.06.1985, onde consta sua profissão como trabalhador rural não foi considerado como início de prova material, uma vez que não era contemporâneo aos fatos que se pretendia comprovar.
Destarte, exsurge cristalino que o requerente, malgrado alegue violação a literal disposição de lei e erro de fato, pretende, em verdade, o reexame das provas colacionadas ao processo subjacente, em verdadeira pretensão recursal, o que é inviável na estreita via da ação rescisória.
Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação aos dispositivos invocados, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos delineados no voto.
É o voto.
Desembargadora Federal
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