Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004431-60.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS, AINDA QUE ADMITIDA A REAFIRMAÇÃO DA
DER. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ainda que admitida a reafirmação da DER.
- Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004431-60.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004431-60.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal interposto em ação ajuizada por JOSE RODRIGUES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e especial pleiteado,
bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do
requerimento administrativo, com os demais consectários que especifica. Sentença submetida
ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, pugnando pelo reconhecimento de labor comum, bem como se
insurgindo quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Decisão monocrática no ID 151108052 (págs. 10/14), negando provimento à apelação da parte
autora e dando provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão
do benefício.
Agravo legal interposto pela parte autora, ao qual foi dado parcial provimento (ID 151108053 –
págs. 15/23), para incluir na contagem de tempo de serviço o período de 29/03/1993 a
25/06/1993 e, de ofício, para corrigir erro material e excluir da tabela de contagem do tempo os
períodos de 18/04/1985 a 29/04/1985, de 13/03/1995 a 14/06/1995 e de 04/11/1996 a
28/01/1997, que haviam sido contados em duplicidade.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (ID 151108056 – págs. 15/18).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Especial (ID 151108056 – págs. 23/48).
O E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão ID 151108058 (págs. 48/51), deu
provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento
no julgamento.
Vieram-me os autos à conclusão.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004431-60.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo ao prosseguimento do julgamento do agravo legal, em observância ao decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que decidiu nos seguintes termos:
“Com razão o agravante.
6. Esta Corte pacificou, em sede de recurso repetitivo, a compreensão de que a autoridade
judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra, consistindo em um
dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que
contenha um liame com a causa de pedir, desde que o fato superveniente a ser considerado
pelo julgador guarde pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial,
não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da
relação jurídico-processual.
7. A propósito, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve
guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo
de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação
jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimentoadministrativo),
objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito
processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente
ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido
e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao
Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp. 1.727.063/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2019).
8. Ante o exposto, se conhece do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial,
determinando-se o retorno do feito à origem para que prossiga no julgamento do feito, nos
termos da orientação aqui fixada.”
Em análise aos autos, verifico que, na data do requerimento administrativo (31/01/2000),
conforme cálculo constante no ID 151108053 (pág. 24), a parte autora possuía 29 anos, 07
meses e 11 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Conforme o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial,
passo a analisar a possibilidade de consideração de fato superveniente que eventualmente
permitisse a concessão do benefício vindicado.
Não obstante, conforme extrato do CNIS colacionado no ID 151108053 (págs. 25/26), verifico
que o último vínculo empregatício da parte autora cessou na data de 16/12/1998, não havendo
informação de contribuições posteriores.
Dessa forma, não vislumbro a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão
pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço formulado nos presentes autos.
Remanesce, pois, a decisão (ID 151108053 – págs. 15/23), proferida por esta E. Nona Turma,
que deu parcial provimento ao agravo legal, para incluir na contagem de tempo de serviço o
período de 29/03/1993 a 25/06/1993 e, de ofício, para corrigir erro material e excluir da tabela
de contagem do tempo os períodos de 18/04/1985 a 29/04/1985, de 13/03/1995 a 14/06/1995 e
de 04/11/1996 a 28/01/1997, que haviam sido contados em duplicidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantendo o decidido no ID 151108053 (págs. 15/23), dou parcial provimento ao
agravo legal interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS, AINDA QUE ADMITIDA A REAFIRMAÇÃO
DA DER. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ainda que admitida a reafirmação da DER.
- Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
