
| D.E. Publicado em 23/11/2016 |
EMENTA
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1974, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Somando-se o período rural ora reconhecido e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (18/06/1998 - fls.54), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Observe-se a prescrição quinquenal.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001007-96.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE GOUVEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1966 a 31/12/1974, condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (18/06/1998). Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS aduzindo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período reconhecido na r. sentença, face à ausência de início de prova material.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 04/04/1975 a 31/10/1975 e de 14/01/1976 a 03/03/1976; em atividades comuns de 18/11/1975 a 23/12/1975, 10/03/1976 a 18/03/1986 e de 19/05/1986 a 17/06/1998 e em atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1974, os quais, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Quanto aos períodos comuns e especiais acima mencionados, verifico que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS conforme fls. 53, 70, 74 e 80/83, mostrando-se, portanto, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se somente ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1974.
Atividade rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1974.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópia de certificado de dispensa de incorporação, mas que não traz sua qualificação profissional (fl.29), declaração de exercício de atividade rural (fls.31/32), ITR em nome de seu pai, datado de 24/08/1983 (fl.33), carnês de contribuição de empregador rural referentes aos exercícios de 1975, 1977 e 1978 (fl.34 e 38), guias de recolhimentos de empregador rural dos anos de 1978, 1979 e 1980 (fls. 34/35) e requerimento de nota fiscal de produtor, referentes aos anos de 1993 e 1994 (fl.36/37), todos em nome de seu genitor.
Consta, também, certidão de matrícula de imóvel rural, adquirido por seu pai em 07/08/1947 (fl.39); declarações de José Gonçalves de Aguiar, Etevaldo Bernardino dos Santos e João Vicente Moreira, de que o autor exerceu atividade rural no período de 1966 a 1974 (fls.40/42); certidão de casamento dos pais, em que seu genitor aparece qualificado como "lavrador" em 07/09/1937 (fl.86), certidão de batismo (fl.87) e cópia de escritura pública referente à divisão da Fazenda "Paiol" (fls. 90/100) e escritura de compra e venda, por meio da qual o genitor do autor adquiriu um imóvel agrícola no ano de 1965 (fls. 102/103).
Quanto ao documento de fls. 31/32 (declaração de exercício de atividade rural expedida pelo sindicato), este não serve para comprovar o labor rural do autor pelo período alegado, vez que não homologada pelo INSS nos termos do art. 106, III da Lei 8.213/91. Da mesma forma, as declarações emitidas às fls. 40/42, não podem ser consideradas como início de prova material da atividade rural alegada pelo autor, visto que equivalem somente a depoimento pessoal reduzido a termo.
No presente caso, as escrituras públicas referentes a imóvel rural servem como início de prova material.
E embora os documentos estejam todos em nome do genitor do autor, a prova material indica ter a família do autor atividade voltada às lides campesinas.
Ademais, no sistema CNIS consta vínculo urbano do autor somente a partir do ano de 1975, o que corrobora o depoimento das testemunhas ouvidas (fls. 158/160), uma vez que todas afirmam conhecer o autor desde criança, informando ter trabalhado no sítio com a família, sem a ajuda de empregados, em cultivos diversos, até o ano de 1975, quando se mudou para Limeira.
Dessa forma, com base na documentação e, ante a ausência de informações sobre trabalho urbano exercido pelo autor antes de 1975, faz jus ao reconhecimento da atividade rural de 01/01/1966 a 31/12/1974.
Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço no período de 01/01/1966 a 31/12/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, somando-se o período rural ora reconhecido e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (18/06/1998 - fls.54), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Observe-se a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para alterar os critérios de concessão do benefício, determinando a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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