
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029234-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de atividade comum laborado sem registro em CTPS perante a Fazenda Rio Preto, no período de 06/01/1976 a 31/03/1978, negando-se a receber o benefício em sua forma proporcional.
A r. sentença (fls. 96/100 complementada pela decisão de fl. 105) julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor comum no período requerido e determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (15/05/2014), acrescido de correção monetária e juros moratórios. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas. Foi determinada a implantação imediata do benefício.
A r. decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação (fls. 108/129), requerendo, preliminarmente, a submissão do julgado à remessa oficial. Sustenta que o período constante da sentença trabalhista não poderia ser computado como tempo de serviço para efeito de concessão de benefício previdenciário, uma vez que ausente a comprovação do vínculo por meio de documentos contemporâneos. Afirma, ainda, que não poderia a sentença proferida no âmbito trabalhista embasar a decisão de cunho previdenciário uma vez que referida decisão teria sido meramente homologatória, proferida sem que fosse determinado o recolhimento das contribuições respectivas. Afirma que a parte autora não teria em nenhum momento juntado início de prova material, motivo pelo qual não faria jus ao benefício requerido. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento).
Recorre adesivamente a parte autora (fls. 148/152) requerendo a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora requer o reconhecimento de atividade comum, sem registro em CTPS, no período de 06/01/1976 a 31/03/1978.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período acima citado e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Atividade comum
Da análise dos autos, verifica-se que a autora limitou-se a juntar cópia de sentença homologatória proferida em reclamação trabalhista (fls. 09/10) e decisão homologatória proferida na esfera estadual (fls. 112), deixando de anexar qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse o exercício de atividade laborativa naquele período.
Com efeito, a sentença trabalhista acostada aos autos teria natureza meramente homologatória, não tendo havido instrução processual em primeira instância, nem tampouco qualquer determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido.
Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa no período alegado, motivo pelo qual não há como reconhecer o período vindicado pelo autor.
Portanto, as provas juntadas aos autos não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada no período suscitado.
E, somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS da parte autora até a data do requerimento administrativo (15/05/2014), perfazem-se somente 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de tempo de serviço, conforme planilha acostada à fl. 56, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista a negativa do autor em receber o benefício em sua forma proporcional, é de rigor a improcedência do pedido de concessão do benefício em sua forma integral.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, cumpre observar que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Desse modo, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o período de 06/01/1976 a 31/03/1978 como de atividade comum e para deixar de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 15:00:23 |
