Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305068 / SP
0014565-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CTC DEFERIDA.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos
benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/11/1975 a
31/07/1991, conforme requerido na inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/11/1975 a 31/07/1991, deve o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.