Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6136972-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial. Juntou aos autos, como início de prova material, um único documento, datado de
1979, referente a uma quitação de verbas trabalhistas/ serviços prestados, em que o pai da
autora recebeu um imóvel residencial. Tal documento não comprova o labor rural do pai da
requerente em regime de economia familiar, de forma que, tanto esse recibo, quanto o livro de
matrícula escolar, não servem de início de prova material do exercício do trabalho rural pela parte
autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6136972-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLEUSA GUILHERME DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6136972-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA GUILHERME DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de atividade rural no período de 01/01/1972 a
09/04/1983.
A sentença (ID - 102327642) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Por fim,
condenou a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade da
justiça deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID - 102327647) sustentando que trouxe aos autos
início de prova material e testemunhal suficiente à comprovação de trabalho rural pelo período de
01/01/1972 a 09/04/1983, motivo pelo qual deve ser averbado pelo INSS.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6136972-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA GUILHERME DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural no período de 01/01/1972 a 09/04/1983,
devendo ser reconhecido e averbado como tal.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período acima
mencionado, bem como sua averbação.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte juntou aos autos, como início de prova material, um único
documento (ID – 102327618), datado de 1979, referente a uma quitação de verbas trabalhistas/
serviços prestados, em que o pai da autora recebeu um imóvel residencial. Tal documento não
comprova o labor rural do pai da requerente em regime de economia familiar, de forma que, tanto
esse recibo, quanto o livro de matrícula escolar, não servem de início de prova material do
exercício do trabalho rural pela parte autora.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a parte autora não comprova trabalho rural como alegado na exordial. No
mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que não
reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 09/04/1983, nos termos
acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial. Juntou aos autos, como início de prova material, um único documento, datado de
1979, referente a uma quitação de verbas trabalhistas/ serviços prestados, em que o pai da
autora recebeu um imóvel residencial. Tal documento não comprova o labor rural do pai da
requerente em regime de economia familiar, de forma que, tanto esse recibo, quanto o livro de
matrícula escolar, não servem de início de prova material do exercício do trabalho rural pela parte
autora.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
