Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074923-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, certidão de nascimento, na qual seu
genitor é qualificado como “lavrador”; título eleitoral do requerente, datado de 1973, no qual
consta sua profissão de “lavrador”; registro de imóvel rural, em nome da genitora do autor. Os
documentos escolares, juntados aos autos, não servem de início de prova material do efetivo
trabalho rural, motivo pelo qual não são levados em conta.
3. Os relatos testemunhais corroboraram parte da história descrita na exordial e atestada por
prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou com sua família, como rural,
desde criança, ao longo de todo período que compreende sua infância até o primeiro registro em
carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, no período de 26/01/1968 a 14/03/1976.
5. Apelação do INSS improvida. Tempo averbado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074923-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARVALHO LEANDRO
Advogados do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074923-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARVALHO LEANDRO
Advogados do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de atividade rural no período de 26/01/1968 a
14/03/1976.
A sentença (ID - 97741030) julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, dado que
reconheceu e determinou a averbação do período de atividade rural de 26/01/1968 a 14/03/1976.
Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 97741033) sustentando que a parte autora não trouxe
aos autos início de prova material bastante para comprovar o trabalho rural como alegado, motivo
pelo qual não faz jus ao reconhecimento e averbação do período pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074923-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO CARVALHO LEANDRO
Advogados do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural no período de 26/01/1968 a 14/03/1976,
devendo ser reconhecido e averbado como tal.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período acima
mencionado, bem como sua averbação.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
nascimento, na qual seu genitor é qualificado como “lavrador” (ID – 97741000); título eleitoral do
requerente, datado de 1973, no qual consta sua profissão de “lavrador” (ID – 97741001); registro
de imóvel rural, em nome da genitora do autor (ID – 97741004). Os documentos escolares,
juntados aos autos, não servem de início de prova material do efetivo trabalho rural, motivo pelo
qual não são levados em conta.
Os relatos testemunhais corroboraram parte da história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou com sua família, como rural, desde
criança, ao longo de todo período que compreende sua infância até o primeiro registro em
carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pela parte autora, no período de 26/01/1968 a
14/03/1976.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que
reconheceu e determinou a averbação do período de 26/01/1968 a 14/03/1976, como trabalhado
na qualidade de rural, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, certidão de nascimento, na qual seu
genitor é qualificado como “lavrador”; título eleitoral do requerente, datado de 1973, no qual
consta sua profissão de “lavrador”; registro de imóvel rural, em nome da genitora do autor. Os
documentos escolares, juntados aos autos, não servem de início de prova material do efetivo
trabalho rural, motivo pelo qual não são levados em conta.
3. Os relatos testemunhais corroboraram parte da história descrita na exordial e atestada por
prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou com sua família, como rural,
desde criança, ao longo de todo período que compreende sua infância até o primeiro registro em
carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, no período de 26/01/1968 a 14/03/1976.
5. Apelação do INSS improvida. Tempo averbado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
