Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002718-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Considerando que o caso se trata de análise de concessão de benefício de aposentadoria por
idade, ou seja, matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do
ajuizamento da demanda, em 2019, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
- Extinto, de ofício, o feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002718-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARLINDO DA SILVA MATOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002718-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARLINDO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em janeiro de 2019, por ARLINDO DA SILVA MATOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural. Assevera que requereu em 10.07.18 o benefício na esfera
administrativa, tendo sido agendado para o dia 23.07.18, entretanto, sem nenhuma resposta do
requerido. Colaciona comprovante do protocolo de requerimento via internet (ID 89813843).
Em contestação, o INSS sustenta a ausência de interesse processual ante a falta de
requerimento administrativo, vez que não há, nos sistemas CNIS e PLENUS, pleito da parte
autora quanto ao benefício de aposentadoria por idade rural (ID 89813843).
A r. sentença rejeitou a preliminar arguida e julgou improcedente o pedido. Condenou a parte
autora ao pagamento custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a
gratuidade deferida (ID 89813843).
A autora interpõe recurso de apelação. Pleiteia, em suma, pela reforma da sentença (ID
89813843).
Foram colacionadas contrarrazões.
Proferi, em 05.11.19, o seguinte despacho: “ID 103498991, p. 14: quanto ao pleito administrativo,
verifico que há nos autos apenas o protocolo de requerimento enviado pela internet, em 10.07.18,
às 14:53, no qual o atendimento presencial foi agendado, pelo próprio sistema, para o dia
23.07.18. Considerando-se que o INSSnão localizou o pedido/processo administrativo de
aposentadoria por idade rural, esclareça o requerentese compareceu na APS de Mundo
Novo/MS, para a efetivação de seu requerimento, com a entrega da documentação
necessáriaconstante no referido protocolo”.
A parte autora não apresentou qualquer manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002718-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARLINDO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, em análise aos documentos acostados aos autos, vislumbro que o demandante não
comprovou seu comparecimento na seara administrativa, a fim de entregar a documentação
exigida no agendamento via internet, para que a autarquia pudesse inserir em seus sistemas o
pleito de aposentadoria e, consequentemente, fazer a análise prévia do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Com efeito, a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade
da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento se consubstancia no esgotamento de recursos por parte do
segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu
benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Considerando que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em
vista tratar-se de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes
do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do efetivo prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, não bastando o mero agendamento via internet, sem a comprovação de atendimento
presencial, inclusive tendo a autarquia se manifestado nos autos no sentido de que não consta
em seus sistemas referido pleito, tampouco houve análise do pedido naquela esfera.
Sendo assim, julgo, de ofício, extinto o feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação
interposta, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- Considerando que o caso se trata de análise de concessão de benefício de aposentadoria por
idade, ou seja, matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do
ajuizamento da demanda, em 2019, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
- Extinto, de ofício, o feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
