
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
I. Trata-se de pedido de auxílio-acidente em decorrência de redução de capacidade laborativa após acidente de trabalho.
II. A matéria aqui versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Nos termos da Súmula 15 do C. STJ, o processamento e julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual.
IV. Competência declinada e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002892-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 82/83 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, com os consectários que especifica. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais, fls. 88/89, requer o INSS a reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter o autor preenchido os requisitos exigidos à concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente em decorrência da redução de sua capacidade laborativa após acidente de trabalho, conforme documentos de fls. 15/19.
Insta, ainda, ressaltar que, em consequência deste acidente, ao segurado foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (fl. 22).
Observa-se, portanto, que a matéria aqui versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, nos seguintes termos:
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados:
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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