D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029760-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Roberto de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade uma vez que apenas o benefício por incapacidade fora concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, fixada a sucumbência com a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC/2015 (fls. 84/86).
O segurado postula a reforma da sentença ao argumento de que o benefício de auxílio acidente foi concedido antes do advento da Lei nº 9.528/97 e, em virtude da proteção ao direito adquirido, faria jus à percepção concomitante do benefício por incapacidade e da aposentadoria por idade (fls. 91/99).
Sem contrarrazões (fl. 103), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que, embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal.
Passo ao exame do mérito. Consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente:
Tal entendimento pacificou-se no âmbito do C. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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