Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0029760-52.2017.4....

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal. 2. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente, 3. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. 4. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267567 - 0029760-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029760-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029760-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017646620158260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal.
2. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
4. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:57:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029760-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029760-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017646620158260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Roberto de Souza em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade uma vez que apenas o benefício por incapacidade fora concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, fixada a sucumbência com a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC/2015 (fls. 84/86).


O segurado postula a reforma da sentença ao argumento de que o benefício de auxílio acidente foi concedido antes do advento da Lei nº 9.528/97 e, em virtude da proteção ao direito adquirido, faria jus à percepção concomitante do benefício por incapacidade e da aposentadoria por idade (fls. 91/99).


Sem contrarrazões (fl. 103), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que, embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal.

Passo ao exame do mérito. Consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.".

Tal entendimento pacificou-se no âmbito do C. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.296.673/MG, , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.09.2012, destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015)

Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:57:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora