
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012357-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a percepção cumulativa de auxílio-acidente com aposentadoria por idade.
Sentença, pela improcedência do pedido, declarando a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade uma vez que apenas o benefício por incapacidade foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, condenando ainda a parte autora ao pagamento da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 61/63).
Inconformada, apela, tempestivamente (fl. 71), a parte autora, postulando a reforma da sentença sob o fundamento de que o benefício de auxílio acidente foi concedido antes do advento da Lei nº 9.528/97 e que tal situação bastaria para que os benefícios fossem reputados acumuláveis (fls. 65/70).
Sem as contrarrazões (fl. 80), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante o disposto no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente:
Tal entendimento pacificou-se no âmbito do C. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (28/07/1975 - fl. 27), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (07/10/2013 - fl. 16), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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