Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005235-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A decisão transitada em julgado efetivamente não fixou o termo final para cessação do auxílio-
doença, pelo que imperiosa a incidência do disposto no art. 60, §§ 8ºe 9º, da Lei 8.213/91.
- No caso, após a implantação do benefício pelo INSS, bem como revisão do valor e do termo
inicial tal como constou no acórdão, a autarquia cessou o benefício após o prazo de 120 dias, na
forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, em estrito cumprimento à expressa disposição legal,
não havendo que se falar em prosseguimento da execução e existência de atrasados.
- Os §§ 8ºe 9º do art. 60, da Lei 8.213/91 abrangem a concessão administrativa e a judicial, ou
seja, inexistindo fixação expressa de prazo para o benefício, sua duração deve respeitar o limite
de 120 dias.
- Nessa toada, compete ao segurado, com antecedência de 15 dias da data da cessação,
requerer a prorrogação do benefício, o que enseja a realização de exame médico a cargo da
autarquia.
- Caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a obtenção de novo benefício ou
de sua prorrogação e, ainda, o buscar o controle judicial do ato praticado pelo INSS que entender
contrariar seus direitos e interesses em nova ação judicial, uma vez que o presente feito deverá
limitar-se ao controle judicial do ato praticado pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de
que não se pode admitir a eternização do litígio nestes autos, sob pena de afronta ao princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
duração razoável do processo.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005235-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TALYNE RODRIGUES E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005235-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o feito em fase de cumprimento de
sentença por cumprida a obrigação, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão
de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o feito, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, indefiro o pedido de f. 209/210 reiterado às f. 216/221 e, por conseguinte,
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença por entender cumprida a obrigação, nos
termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Como corolário, indevida a multa
cominatória fixada à f. 203. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte exequente nas
custas e despesas processuais desta fase, bem como em honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) (art. 85, §§ 3º e 8º do CPC), cuja exigibilidade segue suspensa em
razão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Se apresentada apelação por qualquer
das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.”
Apela a exequente e requer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, ao
argumento de que tendo sido o auxílio-doença concedido mediante decisão judicial o INSS não
poderia cessá-lo administrativamente sem nova perícia administrativa e que faria jus aos
atrasados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005235-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
Na hipótese, a autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, cujo indeferimento administrativo data de 26.10.16.
A decisão proferida em 23.03.17 de fls. 25, id 643307, retificada em parte pela decisão de fl. 80,
id 6433071, concedeu a tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença, com valor
calculado com base na média de contribuições da autora.
Consta dos autos carta de concessão de fl. 63, id 6433071, com indicação do valor de benefício
de R$ 1.342,36, referente à renda mensal proporcional ao período de 01.06.17 a 29.06.17, com
início em 01.04.17.
Em ofício de 30.08.17, de fl. 95, id 6433071, o INSS informou que em função da alteração da RMI
do benefício concedido em tutela, na forma da decisão retificadora de fl. 80, há crédito de
R$3.982,33 em favor da segurada e que o valor foi depositado em sua conta corrente no Banco
Bradesco.
Na fase de conhecimento o julgado transitado em julgado em 11.04.19 (fl. 175, id 52302392)
condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde 02.03.17, sem
menção ao prazo para cessação do benefício.
Deferida a execução invertida, o INSS informou a implantação do benefício, conforme ofício de
fls. 204/205, id 136513181, alterando a data de início do pagamento de 01/04/2017 para
02/03/2017 e apresentando INFBEN com a comprovação da implantação do benefício, indicando,
contudo, cessação em 30/08/2017.
Ainda, em petição de fl. 220, id 136513181, o INSS informou que, em estrito cumprimento ao
disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o benefício foi inicialmente implantado com prazo de
120 dias, haja vista a ausência de fixação, na decisão judicial, de prazo diverso.
A sentença atacada extinguiu a execução, ao fundamento de que a cessação do benefício
administrativamente pelo INSS encontra embasamento legal nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da
Lei 8213/91.
De fato, a decisão transitada em julgado efetivamente não fixou o termo final para cessação do
auxílio-doença, pelo que imperiosa a incidência do disposto no art. 60, §§ 8ºe 9º, da Lei 8.213/91.
Confira-se:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso, após a implantação do benefício pelo INSS, bem como revisão do valor e do termo
inicial tal como constou no acórdão, pago em decorrência da tutela de urgência, a autarquia
cessou o benefício após o prazo de 120 dias, na forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, em
estrito cumprimento à expressa disposição legal, não havendo que se falar em prosseguimento
da execução e existência de atrasados.
Os dispositivos transcritos em epígrafe abrangem a concessão administrativa e a judicial, ou seja,
inexistindo fixação expressa de prazo para o benefício, a duração do benefício deve respeitar o
limite de 120 dias.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. LEI Nº
13.457/2017. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
2. Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no tocante ao auxílio-doença, quanto à
fixação de data de cessação do benefício.
3. A norma estabelece que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008914-79.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento
06/05/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020).
Nessa toada, compete à parte interessada, com antecedência de 15 dias da data de cessação,
requerer a prorrogação do benefício, o que enseja a realização de exame médico a cargo da
autarquia.
No caso de cassação do benefício pelo INSS no curso da presente ação judicial deverá o
Segurado formular novo requerimento administrativo ou ajuizar nova ação judicial para o controle
do respectivo ato administrativo do INSS.
Em qualquer hipótese caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a obtenção
de novo benefício ou de sua prorrogação e, ainda, o buscar o controle judicial do ato praticado
pelo INSS que entender contrariar seus direitos e interesses em nova ação judicial, uma vez que
o presente feito deverá limitar-se ao controle judicial do ato praticado pelo INSS de que trata a
peça inicial e pelo fato de que não se pode admitir a eternização do litígio nestes autos, sob pena
de afronta ao princípio da duração razoável do processo.
De todo o explanado, mister o desprovimento do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A decisão transitada em julgado efetivamente não fixou o termo final para cessação do auxílio-
doença, pelo que imperiosa a incidência do disposto no art. 60, §§ 8ºe 9º, da Lei 8.213/91.
- No caso, após a implantação do benefício pelo INSS, bem como revisão do valor e do termo
inicial tal como constou no acórdão, a autarquia cessou o benefício após o prazo de 120 dias, na
forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, em estrito cumprimento à expressa disposição legal,
não havendo que se falar em prosseguimento da execução e existência de atrasados.
- Os §§ 8ºe 9º do art. 60, da Lei 8.213/91 abrangem a concessão administrativa e a judicial, ou
seja, inexistindo fixação expressa de prazo para o benefício, sua duração deve respeitar o limite
de 120 dias.
- Nessa toada, compete ao segurado, com antecedência de 15 dias da data da cessação,
requerer a prorrogação do benefício, o que enseja a realização de exame médico a cargo da
autarquia.
- Caberá ao segurado formular requerimento administrativo para a obtenção de novo benefício ou
de sua prorrogação e, ainda, o buscar o controle judicial do ato praticado pelo INSS que entender
contrariar seus direitos e interesses em nova ação judicial, uma vez que o presente feito deverá
limitar-se ao controle judicial do ato praticado pelo INSS de que trata a peça inicial e pelo fato de
que não se pode admitir a eternização do litígio nestes autos, sob pena de afronta ao princípio da
duração razoável do processo.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
