D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020666-05.2006.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 06/01/1999, convertido em aposentadoria por invalidez em 15/05/2000, para a inclusão no cálculo da RMI do auxílio-doença, os salários-de-contribuição referente ao período de julho de 1994 a julho de 1996, conforme documentos de fls. 30/44.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a inclusão dos salários-de-contribuição, não constantes no CNIS, da empresa TRECOL Com. E Transp. Derivado de Petróleo, conforme demonstrativos de pagamento de salários, constantes às fls. 30/44.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação alegando não ser possível o reconhecimento dos períodos não constantes do CNIS e não demonstrados sua veracidade pelo Sindicato da categoria. Se mantida a sentença, requer a incidência dos índices de correção monetária pela aplicação da Lei 11.960/09.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 06/01/1999, convertido em aposentadoria por invalidez em 15/05/2000, para a inclusão no cálculo da RMI do auxílio-doença, os salários-de-contribuição referente ao período de julho de 1994 a julho de 1996, conforme documentos de fls. 30/44.
In casu, a parte autora alega na inicial a divergência entre os valores constantes do seu salário de contribuição constantes de seus comprovantes de pagamentos e os valores constantes no CNIS, nos meses de novembro de 1994; janeiro, fevereiro, abril e os meses de agosto a dezembro, todos do ano de 1995 e requer novo cálculo da renda mensal inicial com os novos valores apresentados pelo autor.
No que se refere aos valores dos salários constantes de registros de trabalho anotados em CTPS e nos comprovantes de pagamento, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS ou em valor diverso, devendo ser computados para todos os fins e pelos valores naqueles discriminados.
Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos ou de forma diversa daquela constante de seus comprovantes e, dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
Assim, verifico que as cópias dos demonstrativos de pagamento de salário do segurado, instituidor do benefício, gozam de veracidade e demonstram o valor real do salário recebido pelo autor e, por conseguinte, todos os salários-de-contribuição nesse período devem ser utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora, com reflexos na aposentadoria por invalidez, pelos valores constantes nos recibos de pagamento de salário, ainda que diversos dos constantes no CNIS.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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