Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aos valores dos salários constantes de registros de trabalho anotados em CTPS e nos comprovantes de pagamento, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS ou em valor diverso, devendo ser computados para todos os fins e pelos valores naqueles discriminados. 2. Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos ou de forma diversa daquela constante de seus comprovantes e, dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador. 3. Verifico que as cópias dos demonstrativos de pagamento de salário do segurado, instituidor do benefício, gozam de veracidade e demonstram o valor real do salário recebido pelo autor e, por conseguinte, todos os salários-de-contribuição nesse período devem ser utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora, com reflexos na aposentadoria por invalidez, pelos valores constantes nos recibos de pagamento de salário, ainda que diversos dos constantes no CNIS. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1634794 - 0020666-05.2006.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020666-05.2006.4.03.6301/SP
2006.63.01.020666-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL CURITIBA DE REZENDE
ADVOGADO:SP134415 SELMA REGINA GROSSI DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00206660520064036301 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aos valores dos salários constantes de registros de trabalho anotados em CTPS e nos comprovantes de pagamento, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS ou em valor diverso, devendo ser computados para todos os fins e pelos valores naqueles discriminados.
2. Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos ou de forma diversa daquela constante de seus comprovantes e, dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.
3. Verifico que as cópias dos demonstrativos de pagamento de salário do segurado, instituidor do benefício, gozam de veracidade e demonstram o valor real do salário recebido pelo autor e, por conseguinte, todos os salários-de-contribuição nesse período devem ser utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora, com reflexos na aposentadoria por invalidez, pelos valores constantes nos recibos de pagamento de salário, ainda que diversos dos constantes no CNIS.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:36:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020666-05.2006.4.03.6301/SP
2006.63.01.020666-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MANOEL CURITIBA DE REZENDE
ADVOGADO:SP134415 SELMA REGINA GROSSI DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00206660520064036301 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 06/01/1999, convertido em aposentadoria por invalidez em 15/05/2000, para a inclusão no cálculo da RMI do auxílio-doença, os salários-de-contribuição referente ao período de julho de 1994 a julho de 1996, conforme documentos de fls. 30/44.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a inclusão dos salários-de-contribuição, não constantes no CNIS, da empresa TRECOL Com. E Transp. Derivado de Petróleo, conforme demonstrativos de pagamento de salários, constantes às fls. 30/44.

Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação alegando não ser possível o reconhecimento dos períodos não constantes do CNIS e não demonstrados sua veracidade pelo Sindicato da categoria. Se mantida a sentença, requer a incidência dos índices de correção monetária pela aplicação da Lei 11.960/09.

Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 06/01/1999, convertido em aposentadoria por invalidez em 15/05/2000, para a inclusão no cálculo da RMI do auxílio-doença, os salários-de-contribuição referente ao período de julho de 1994 a julho de 1996, conforme documentos de fls. 30/44.

In casu, a parte autora alega na inicial a divergência entre os valores constantes do seu salário de contribuição constantes de seus comprovantes de pagamentos e os valores constantes no CNIS, nos meses de novembro de 1994; janeiro, fevereiro, abril e os meses de agosto a dezembro, todos do ano de 1995 e requer novo cálculo da renda mensal inicial com os novos valores apresentados pelo autor.

No que se refere aos valores dos salários constantes de registros de trabalho anotados em CTPS e nos comprovantes de pagamento, há que ressaltar que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS ou em valor diverso, devendo ser computados para todos os fins e pelos valores naqueles discriminados.

Nesse sentido: (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013) e (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).

Ressalto, por outro lado, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos ou de forma diversa daquela constante de seus comprovantes e, dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do empregador.

Assim, verifico que as cópias dos demonstrativos de pagamento de salário do segurado, instituidor do benefício, gozam de veracidade e demonstram o valor real do salário recebido pelo autor e, por conseguinte, todos os salários-de-contribuição nesse período devem ser utilizados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora, com reflexos na aposentadoria por invalidez, pelos valores constantes nos recibos de pagamento de salário, ainda que diversos dos constantes no CNIS.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:36:35



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora