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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ADESIVO. TRF3. 0041358-03.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ADESIVO. - Os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283793 - 0041358-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041358-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EVERALDO CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:15.00.00078-5 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO ADESIVO.
- Os honorários periciais devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença quanto aos honorários periciais e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 08/03/2018 21:08:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041358-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041358-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EVERALDO CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:15.00.00078-5 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 79/83, integrada às fls. 89 e 97, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação (17/11/2014) até o dia 10/09/2015, data considerada pelo perito como final da incapacidade laboral, com os consectários que especifica.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em razões recursais de fls. 99/119 o INSS requer, inclusive para fins de prequestionamento, a alteração dos honorários periciais, dos juros de mora e da correção monetária.

A fls. 128/131 recorre adesivamente a parte autora requerendo a alteração dos critérios de correção monetária adotados na r. sentença.

Com contrarrazões da parte autora e do INSS.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


HONORÁRIOS PERICIAIS


No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença quanto aos honorários periciais e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observando-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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