Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027168-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da
MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória
em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 13.457/2017.
- A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
- Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027168-13.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA VIEIRA CORREA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027168-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA VIEIRA CORREA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença de id 4355684 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (09/06/2017),
devendo perdurar enquanto permanecer a incapacidade, que deverá ser apurada através de
perícia médica a ser realizada no prazo de 6 meses.
Em razões recursais de id 4355689 o INSS requer, inclusive para fins de prequestionamento
recursal, o afastamento da determinação de submissão da parte autora à nova perícia como
condição para cessação do pagamento do benefício concedido, em vista do disposto na Lei nº
13.457/17 e 8.213/91, art. 27-A, §§ 8º e 9º.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027168-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA VIEIRA CORREA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação
dos pontos impugnados no apelo.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da MP
739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória em
lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 13.457/2017.
A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
Confira-se a redação dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n.
13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
No caso dos autos, o laudo pericial, de 19/09/2017, atestou que a parte autora apresenta
incapacidade total e temporária para o labor, fixando o prazo de 6 meses para recuperação.
Considerando a concessão da antecipação de tutela deferida em decisão de 05/02/2018,
publicada em 07/02/2018, expedido o ofício em 16/02/2018 e ser imperiosa a incidência da Lei n.
13.457 /17, em vigor desde 27/06/17, FIXO o termo de cessação para o auxílio-doença deferido
neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida
a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício,
observados os honorários advocatícios, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto este relator tenha afastado a aplicação da Medida Provisória 767/17 (reedição da
MP 739/06), tenho que com a superveniente convalidação parcial da referida Medida Provisória
em lei, de rigor a aplicação do art. 60 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei n. 13.457/2017.
- A Medida Provisória n. 767 (convertida na Lei n. 13.457/2017) estabelece ao juiz/Administração
que fixe prazo para a cessação do auxílio-doença, oportunidade em que benefício é suspenso,
salvo se o segurado requerer sua prorrogação.
- Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na
ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo
pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do
benefício, observados os honorários advocatícios, na forma estabelecida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
