Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000369-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTENE. LAUDO PERICIAL NÃO
VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Comprovada a qualidade de segurado rural, e o exercício da atividade campesina por tempo
equivalente à carência, por meio de início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições, ou
cessação do labor rural, decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de
doença. Precedentes do STJ aplicáveis por analogia.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permnente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Presentes os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, desde a
data da citação.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, e apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000369-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUZEBIO OJEDA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833
APELAÇÃO (198) Nº 5000369-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUZEBIO OJEDA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de rito ordinário, proposta em 06.06.2012, em que se busca a concessão de
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04.03.2011), e conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de auxílio-doença, desde a data da citação (08.08.2012, 398470/págs. 36/37), e a pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como custas, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito. No mérito
pleiteia a reforma da r. sentença, alegando não demonstração da qualidade de segurado rural,
quando do início da incapacidade, e ausência de incapacidade total. Caso assim não se entenda,
requer que o termo inicial do benefício seja a partir da data de início da incapacidade, atestada
pelo experto, e que a fixação da correção monetária e juros de mora atenda aos ditames das Leis
nº 9.494/97 e 11.960/09. Pugna pela isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000369-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUZEBIO OJEDA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, "verbis":
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega o autor que desenvolveu atividade rural por toda a sua vida laborativa, até o início da
incapacidadem em 2011; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o labor
campesino alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Como se vê dos dados do extrato do CNIS, de fls. 398470/págs. 47/49, o autor recolheu à
Previdência Social, em períodos descontínuos, de fevereiro/1985 a junho/1989, na categoria
“autônomo”, função “pedreiro”; cópias da sua CTPS acostadas aos autos trazem o registro de
atividade como “empregado doméstico”, de 06.11.1984 a 10.06.1986 (398470/pág. 12).
Objetivando a produção de início de prova material, apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento, celebrado em 24.05.1980, constando sua profissão: “ruralista”; contrato
de serviços póstumos, firmado em 15.11.2000, com endereço residencial na Chácara Caranda, e
contas de luz relativas aos anos de 2001, 2005 e 2006, de imóveis situados em zona rural, todos
em nome da esposa; contrato de locação de chácara rural, no período de 01.02.2005 a
31.01.2006, tendo o autor como contratante; certidão de conclusão do ensino de 1º grau, e
histórico escolar, em escola da zona rural, emitido em 2004, em nome da filha, nascida em
12.02.1982. As fotos possuem valor meramente informativo (398470/págs. 13/22, e 398471/págs.
03 a 07).
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação
sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade
nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido,
j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
Em depoimentos colhidos em audiência pública realizada em 16.06.2015, as testemunhas
afirmaram conhecer o autor há aproximadamente 25/40 anos (1965/1980), pois eram vizinhos,
moradores na zona rural, onde o autor exerceu atividade campesina por 30 anos, juntamente com
a esposa, tendo cessado o labor em razão da doença incapacitante (arquivo áudiovisual anexo
aos auos).
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve iníco em 2011 (398472/págs 01 a 11).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor após 2011, pois se
eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese
verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, o autor, ao apresentar os documentos supramencionados, produziu início de prova
material de sua atividade rural, que corroborada pelos depoimentos das testemunhas revestiu-se
de força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo
tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para concessão do
benefício pleiteado.
Neste sentido, é o entendimento do e. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
1. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora
sob o entendimento de que a prova documental juntada aos autos dá conta do exercício da
atividade rural em período equivalente à necessária carência para fins de concessão do benefício
do auxílio-doença.
2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da
atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no
mencionado dispositivo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311495/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)."
Ressalto que a atividade de natureza urbana no período de 1985/1989, constantes no CNIS, não
descaracterizam a qualidade de segurado rural do autor à data de início da incapacidade (2011),
eis que o conjunto probatório é relativo a período posterior ao encerramento do labor urbano.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 29.09.2014,
atesta que o autor é portador de cegueira parcial de olho direito e esquerdo, glaucoma e catarata,
bilateral, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 2011, para a
atividade habitual (trabalho rural), e outras que demandem esforços físicos e exposição ao sol,
podendo ser reabilitado para função compatível com suas limitações (398472/págs. 01 a 11).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova
pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões
técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a
concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade
parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a
ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez.5. Agravo Regimental do INSS desprovido.( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
09/11/2009) ePREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg
no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009,
DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
A presente ação foi proposta em 06.06.2012, em razão do indeferimento do pedido administrativo
de concessão do auxílio doença, formulado em 04.03.2011 (398470/págs. 24 a 26 e 49 a 50).
Os documentos médicos que instruem a ação atestam o acometimento pelas patologias
incapacitantes, confirmando as conclusões periciais (398470/págs. 27/29 e 398472/págs. 03 a
11).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r.
sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-doença,
até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a
cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual,
ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não
recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da
relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés
de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2.
Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter
temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por
invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de
incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ...
"omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na sentença: data da citação
(08.08.2012, 398470, págs. 36 e 37).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio
doença, desde 08.08.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para
esclarecimentos quanto aos consectários legais, e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTENE. LAUDO PERICIAL NÃO
VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Comprovada a qualidade de segurado rural, e o exercício da atividade campesina por tempo
equivalente à carência, por meio de início de prova material corroborada por idônea prova
testemunhal.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições, ou
cessação do labor rural, decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de
doença. Precedentes do STJ aplicáveis por analogia.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permnente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Presentes os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, desde a
data da citação.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há,
na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente
vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas
pelo INSS.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, e apelação do INSS
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
