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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8. 213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA R...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000199-72.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000199-72.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO
DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS
NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES
ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE
QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR
CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO
COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA
AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO
ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE
DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À
PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O
BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000199-72.2020.4.03.6314
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: E. N. D. C., T. V. D. C.

Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000199-72.2020.4.03.6314
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: E. N. D. C., T. V. D. C.
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
Sustenta, em suas razões recursais, que o segurado pode ser considerado de baixa renda, em
razão do valor do seu último salário-de-contribuição, considerando que estava desempregado e
era o único responsável pela manutenção da família.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000199-72.2020.4.03.6314
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: E. N. D. C., T. V. D. C.
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A sentença recorrida decidiu a controvérsia conforme os seguintes excertos:

“...
Fixadas tais premissas, passo a verificar se os requisitos apontados foram preenchidos no caso
em testilha.
Assim, (1) no que tange à comprovação da ocorrência da prisão e da Manutenção da condição
de presidiário por parte do pretenso instituidor do benefício, entendo que as certidões de
recolhimento prisionais apresentadas pelas demandantes (v. evento 02), a mais recente delas
datada de 05/12/2019, se prestam a fazê-lo apenas para o período de 05/06/2019, data da
prisão, até 05/03/2020, data correspondente à do fim do trimestre contado a partir da expedição
do documento, e isto porque, por um lado, não cuidaram as autoras, em observância ao pedido
expresso veiculado pela autarquia previdenciária em sede de contestação, de apresentar
qualquer outro documento atualizado e legível que comprovasse a manutenção do
encarceramento de seu pai e esposo para além daquela data, e, por outro lado, porque da

conjugação do disposto no parágrafo único do art. 80, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada
pela Medida Provisória n.º 871/19, com o disposto no § 1.º, do art. 117, do Decreto n.º 3.048/99,
em sua redação original, se extrai a regra de que o atestado de recolhimento prisional tem
validade máxima de 03 (três) meses. Esclareco, ainda, que, caso assim não fosse, por
expressa disposição legal (v. inciso II, do art. 373, do CPC), caberia ao INSS o ônus da prova,
sob pena de, em não o assumindo, suportar a prestação caso as demais condições sejam
preenchidas. Desse modo, como não há nos autos qualquer notícia acerca da libertação do
preso no período assinalado, entendo que de 05/06/2019 até 05/03/2020 permaneceu ele
detido.
(2) quanto à qualidade de segurado quando de sua prisão, verifico, analisando o seu registro
constante no CNIS (v. evento 13), que o recluso, desde 13/01/2018 até 09/06/2018, manteve
vínculo de trabalho com a empresa ESTT Brasil – Empresa de Serviços e Transportes
Terrestres LTDA., o que, por força do disposto no inciso II, c/c § 4.º, todos do art. 15, da Lei n.º
8.213/91, lhe garantia o seguro social.
(3) no que diz respeito ao preenchimento, pelo detido, da carência
exigida, sendo ela de 24 contribuições mensais (v. art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, com
redação dada pela Medida Provisória n.º 871/19), verifico, a partir do referido relatório do CNIS
utilizado como prova, que o segurado, anteriormente a data de sua prisão, sem que houvesse a
perda dessa qualidade, verteu contribuições em quantidade superior àquela exigida para a
concessão do benefício de auxílio-reclusão.
(4) no que diz respeito ao não recebimento de remuneração de empresa, a não percepção de
benefício de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço por parte do segurado, durante a reclusão, analisando-se
os registros constantes em seu CNIS, percebo que não se beneficiou ele com nenhuma de tais
prestações.
(5) no que se refere à situação de dependência econômica das autoras relativamente ao
segurado recluso, vejo que, com relação às três primeiras, Taiany, Ana Rafaelly e Emanuely,
por se tratar de relação entre pai e filhas não emancipadas, de qualquer condição, menores de
21 (vinte e um) anos (v. documentação anexada como evento 02), e, com relação à quarta,
Aline, por se tratar de relação entre cônjuges (v. documentação anexada como evento 02),
ambas definidas pela lei como sendo de primeira classe, prevista no inciso I, do art. 16, da Lei
n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, está ela, por expressa determinação
legal, configurada, pois, a teor do disposto no § 4.º, do referido dispositivo, é presumida (ainda
que de modo relativo – v. C. STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp de autos n.º
1.250.619/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 06/12/2012,
publicado no DJe de 17/12/2012) a dependência das pessoas que compõem a primeira classe,
sendo que a das demais deve ser comprovada.
(6) por fim, com relação à caracterização da baixa renda do segurado recluso no momento da
prisão, na minha visão, NÃO há nos autos a comprovação deste fato. Isso porque, a partir da
análise do relatório do CNIS utilizado como prova constante no bojo do procedimento
administrativo em que analisada a concessão do auxílio-reclusão, à luz do disposto nos §§ 3.º e
4.º, do art. 80, da Lei n.º 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória n.º 871/19, que ainda há

pouco transcrevi, a renda mensal bruta para o enquadramento do segurado na categoria dos de
“baixa renda” (a única eleita pela Constituição da República, a partir do advento da Emenda
Constitucional n.º 20/98, como apta a gerar aos seus dependentes o direito ao benefício em
comento), calculada a partir da média dos salários de contribuição apurados no intervalo de 12
(doze) meses anteriores ao mês de seu aprisionamento, foi da ordem de R$ 1.556,30 valor este
superior ao de R$ 1.364,43, limite máximo vigente à época do aprisionamento a partir do qual o
segurado não mais é considerado de baixa renda (v. Portaria do Ministério da Economia de n.º
09/2019). Assim, no caso deste feito, resta evidente que Ledervam Rodrigo da Costa não se
enquadrava como sendo segurado de baixa renda na ocasião de sua prisão.
Por esta razão, não estando caracterizada a baixa renda do recluso, requisito indispensável a
ser preenchido para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é medida
que se impõe. Se assim é, agiu com acerto o INSS, na via administrativa, ao indeferir a
prestação.
É a fundamentação que reputo necessária.
...”
No presente caso, o fundamento da r. sentença recorrida, como se vê, foi o de que o segurado
não preenchia o requisito da baixa renda:
Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 19/01/2019, as disposições sobre o auxílio-
reclusão passaram a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo
mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado
de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
prova de permanência na condição de presidiário.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na
competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.
Houve inovação legal acerca do método de apuração da renda bruta mensal do segurado para

enquadramento como de baixa renda, que passou a ser feita com base na média dos salários-
de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à
prisão, conforme § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 19/01/2019, acima reproduzido.
Na Exposição de Motivos da referida medida provisória resta evidente que o intuito é evitar que
segurados que estejam desempregados na véspera da prisão, mas que tenham auferido renda
superior ao mínimo legal em período anterior ao encarceramento, recebam indevidamente o
benefício, por não se enquadrarem no conceito de baixa renda:

23. Em relação ao auxílio-reclusão, também propõe-se restringir a sua concessão para os
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado; e, com o
objetivo de combater fraudes, estabelecer a carência de 24 (vinte e quatro) meses de
contribuição, não cumulação com outros benefícios recebidos pelo preso, a possibilidade da
celebração de convênios com o sistema prisional para comprovação da reclusão e aferição de
baixa renda com a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, obstando a concessão para pessoas fora do perfil
que estejam desempregadas na véspera da prisão.
A Medida Provisória nº 871, de 19/01/2019 foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de
2019, passando as disposições acerca do auxílio-reclusão a ter a seguinte redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Foi mantida a redação do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, sobre a aferição da renda bruta
mensal do segurado para enquadramento como de baixa renda com base na média dos
salários-de-contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
O segurado instituidor do benefício de auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 05.06.2019 (fl.
297 - evento-02 – certidão de recolhimento prisional), portanto sob a égide da Medida Provisória
nº 871, de 19/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, aplicando-se as
novas disposições referentes à aferição da renda bruta mensal do segurado para
enquadramento como de baixa renda, com base na média dos salários-de-contribuição
apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O segurado instituidor do benefício de auxílio-reclusão estava desempregado desde 06/2018,
conforme CNIS (doc. fl. 19 – evento-13).
O mês de recolhimento à prisão foi junho/2019, devendo ser apurada a renda bruta mensal com
base na média dos salários-de-contribuição do período de doze meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
A aferição se faz entre os meses de junho/2018 e maio/2019.

06/2018.....................................................................R$ 1.485,28
07/2018.....................................................................R$ 0,00
08/2018.....................................................................R$ 0,00
09/2018.....................................................................R$ 0,00
10/2018.....................................................................R$ 0,00
11/2018.....................................................................R$ 0,00
12/2018.....................................................................R$ 0,00
01/2019.....................................................................R$ 0,00
02/2019.....................................................................R$ 0,00
03/2019.....................................................................R$ 0,00
04/2019.....................................................................R$ 0,00
05/2019.....................................................................R$ 0,00
A média aritmética, então, será: R$ 1.425,28 : 12 = R$ 118,74, inferior ao teto vigente à época

do encarceramento que era de R$ 1.364,46, em 2019.
O divisor é sempre doze, independentemente no número de contribuições recolhidas nos doze
meses anteriores ao do encarceramento do segurado.
Portanto, entendo comprovado o requisito da baixa renda do segurado instituidor do benefício
de auxílio-reclusão.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula os dependentes do segurado para fins da concessão do
benefício de pensão por morte:

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083)
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º
deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união
estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846,
de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
...”

No presente caso, as autoras são esposa e filhas não emancipadas, de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos, do segurado recluso, sendo presumida a dependência
econômica.
O valor do benefício deve ser calculado nos termos da lei vigente à época do encarceramento.

Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida, julgar procedente
o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte
autora, desde a data do encarceramento do segurado instituidor do benefício (data do
encarceramento=05.06.2019), conforme legislação à época vigente, bem como manter o
benefício até que se verifiquem as hipóteses de cessação, previstas na legislação.

Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO
DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS
NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES
ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE
QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR
CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO
COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA
AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO
ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE
DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO
À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O

BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA
LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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