
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085087-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. V. M., N. V. M.
REPRESENTANTE: AMANDA SALES VANZELLA
Advogados do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085087-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. V. M., N. V. M.
REPRESENTANTE: AMANDA SALES VANZELLA
Advogados do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pelas partes autoras contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com base no art. 80 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
Em síntese, alegam fazer jus ao benefício, em decorrência do recolhimento à prisão do companheiro e pai, Sr. Douglas Santos Modesto, em 01/10/2017.
Processado o feito, houve prolação de sentença, na qual o pedido foi julgado procedente (ID 98495107).
Inconformado, interpôs o recurso de apelação (ID 98495117), sob o argumento de que o salário de contribuição do instituidor na competência em que foi recolhido à prisão superava em muito os limites legais.
Nesta C. Corte, foi proferida decisão monocrática, na qual se decidiu pelo provimento ao apelo, diante da improcedência da pretensão autoral (ID 264110094).
Em face de tal julgado, as partes autoras interpuseram o presente agravo interno (ID 281190332), em que buscam a reforma da decisão monocrática pelo C. Colegiado da Nona Turma. Para tanto, sustentam que o critério de baixa renda deve ser flexibilizado neste caso em concreto.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085087-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. V. M., N. V. M.
REPRESENTANTE: AMANDA SALES VANZELLA
Advogados do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço o recurso de agravo interno e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita, para que esta seja apreciada pela C. Nona Turma.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado que é recolhido à prisão, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do encarceramento.
Nos termos do art. 80, da LBPS, o auxílio-reclusão exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação de recolhimento à prisão em regime fechado; (ii) qualidade de segurado; (iii) condição de baixa renda do segurado; (iv) ausência de remuneração ou de percepção de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência pelo segurado; e (v) qualidade de dependente do requerente.
Com relação a este último requisito, o artigo 16 da LBPS prevê três classes de dependentes (incisos I a III), quais sejam: (i) primeira classe, composta por cônjuges, companheiros, filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválido ou deficiente e equiparados a filhos nas mesmas condições destes; (ii) segunda classe, constituídas pelos pais; e (iii) terceira classe, formada pelos irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou deficientes.
Neste contexto, por força do § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica é presumida para os membros da primeira classe. Entretanto, para os equiparados aos filhos e aos demais dependentes, é necessária prova da dependência econômica, para que seja concedido benefício voltado a dependente previdenciário.
Do caso dos autos
Em análise das razões recursais das partes autoras, observa-se que a matéria controvertida que foi devolvida à apreciação deste E. órgão colegiado é a situação de baixa renda do instituidor do auxílio-reclusão.
Como relatado, foi dado provimento ao recurso de apelação do INSS, com base na constatação de que não se verificava o preenchimento do requisito referente à situação de baixa renda do instituidor do benefício. De acordo com o referido decisum, à época do encarceramento, o instituidor possuía remuneração de R$ 1.368,00, de acordo com anotações da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sendo superior ao critério legal de R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017).
Contudo, por meio do presente agravo interno, as partes autoras entendem ser devido a flexibilização do requisito em comento, pelo fato de que o instituidor estava há pouco tempo empregado e que a sua família teria ficado desassistida após o seu recolhimento à prisão.
Entretanto, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque os elementos probatórios colhidos nos autos não legitimam a pretendida flexibilização.
Como o INSS havia apontado em sua apelação, o último salário de contribuição do instituidor era superior ao que indicado em sua CTPS. Trata-se de informação constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), como se verifica a seguir:
Diante de tal fato, observa-se que sua remuneração, à época do encarceramento, superava o já mencionado critério legal em R$ 399,92. Trata-se de valor substancialmente superior ao parâmetro normativo, o que afasta a possibilidade de sua flexibilização.
Isso porque, de acordo com o posicionamento jurisprudencial, que admite tal mitigação, deve haver uma diferença ínfima entre o salário de contribuição e o parâmetro legal (STJ, REsp 1.479.564/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.11.2014).
Nesse sentido, não seria razoável afastar a imperatividade do ato normativo (Portaria MF 8/2017), quando a remuneração real do instituidor supera em muito o critério estabelecido pelo ordenamento jurídico. Quer dizer, quando estudada a jurisprudência que admite a debatida flexibilização, observa-se que essa diferença fica em torno de poucas dezenas de reais. E, no caso em questão, debate-se a flexibilização por conta de uma diferença de R$ 399,92, valor muito alto para que seja razoável a mitigação.
Desta forma, não merece prosperar o agravo interno das partes autoras.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno das partes autoras, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
GABCM/PEJESUS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO.
- O benefício do auxílio-reclusão é devido a dependentes que comprovem (i) o recolhimento à prisão do instituidor; (ii) sua qualidade de segurado à época do encarceramento; e (iii) a situação de baixa renda do mesmo (art. 80, Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).
- No caso dos autos, o último salário de contribuição anterior ao encarceramento superava em R$ 399,92 o critério legal estabelecido pela portaria MF 8/2017 então vigente.
- Incabível a flexibilização do critério ao presente caso, por falta de razoabilidade, uma vez que a jurisprudência que permite tal mitigação exige que a diferença entre a remuneração efetivamente recebida e o critério legal vigente deve ser ínfima.
- Agravo interno das partes autoras desprovido.
