
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937-70.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso, I do Código de Processo Civil de 1973, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Anderson Luiz Pereira Argolo.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer à fls.94.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Atestado de permanência e conduta carcerária (fls. 13);
Declaração de união estável da autora (fls. 17);
Requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 18);
Com os documentos anexados aos autos, não restou demonstrada a qualidade de dependente do segurado-recluso, tendo em vista que a declaração de união estável de fls. 17, além de ser unilateral é datada de 8 de outubro de 2012, mais de um ano após o encarceramento do detento. Ademais, as testemunhas ouvidas, não foram uníssonas em suas afirmações de que a autora vivia em entidade familiar com o detento Anderson antes da reclusão. Assim, as provas trazidas são frágeis à concessão do benefício vindicado.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora possui trabalho e renda própria, o que vem desconfigurar suas afirmações, de que dependia economicamente do segurado-detento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Verifica-se que ao tempo do encarceramento, ocorrido em 5.07.2011, (fls. 13), o detento Anderson Luiz Pereira Argolo possuía a condição de segurado, inclusive com vínculo empregatício em vigor, conforme CNIS que passa a integrar esse julgado.
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de julho de 2011, era de R$ 870,00, conforme cópia do CNIS juntado aos autos, portanto, maior do que o valor, estabelecido pela Portaria nº. 407 de 14.07.2011, que estabeleceu o teto em R$ 862,11 para o período. Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimentos.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Portanto, ausentes os requisitos ensejadores da concessão de auxílio-reclusão, consubstanciado na conformação da renda aos limites normativos, e comprovação da união estável é de se negar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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