Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692522-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO
ADVENTO DA LEI Nº 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
2. No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição, ora em análise,
teve início em 09.08.2016 (ID 65394216), e o auxílio-suplementar em 01.04.1988 (ID 65394218),
sendo, pois, vedada a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em
data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia.
4. Assim sendo, no presente caso, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692522-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692522-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se ação pelo procedimento
ordinário por meio do qual se pretende a percepção simultânea de benefícios de aposentadoria
por tempo de contribuição e de auxílio suplementar por acidente de trabalho.
Sentença pela improcedência do pedido, declarando a impossibilidade de cumulação dos
benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de auxílio-suplementar por acidente de
trabalho, condenando a parte autora ao pagamento da sucumbência e fixado os honorários
advocatícios em R$ 500,00.
Inconformado, a parte autora interpõe recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença, alegando que a data do acidente é anterior ao advento da lei 9.528/97, e que por essa
razão seria devida a cumulação de benefícios. Assim, pleiteou a condenação da Autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692522-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e sua cumulação com a aposentadoria por
tempo de contribuição de que é titular.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição, ora em análise, teve
início em 09.08.2016 (ID 65394216), e o auxílio-suplementar em 01.04.1988 (ID 65394218),
sendo, pois, vedada a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em
data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº
9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no
AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/8/2012).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N. 11.672/2008. 1. No
julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi pacificado o
entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores
à Lei n. 9.528/1997. 2. Ação rescisória procedente". (AR 200601395500, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE 06/06/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO
INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria ,
quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo
devida a cumulação pugnada. 2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei
9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma.
Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP. 3. Recurso especial não provido." (STJ - 2ª
Turma, REsp 1365970, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/2013).
Assim sendo, no presente caso, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO
ADVENTO DA LEI Nº 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei
nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência
da Lei nº 9.528/97.
2. No caso dos autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição, ora em análise,
teve início em 09.08.2016 (ID 65394216), e o auxílio-suplementar em 01.04.1988 (ID 65394218),
sendo, pois, vedada a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em
data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia.
4. Assim sendo, no presente caso, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-
suplementar - acidente de trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
