Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003170-19.2014.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu
Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de
16/07/1979 a 08/06/1980.
2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63
da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o
cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão
contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço
militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo
a autarquia proceder à devida averbação.
4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a
08/06/1980.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003170-19.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO MUNHOZ LUCIANO
Advogado do(a) APELADO: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003170-19.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO MUNHOZ LUCIANO
Advogado do(a) APELADO: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE SEVERINO MUNHOZ LUCIANO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do serviço prestado nos períodos de 02/05/1985 a 31/03/1992;
01/10/1992 a 30/06/1993; 01/07/1993 a 08/11/2001 e 01/06/2009 a 09/02/2011 (empresa
Klauston Construções Elétricas Ltda EPP) e de 19/03/2002 a 23/06/2008 (IBÉRIA Indústria de
Embalagens Ltda) e, em relação ao pedido de computo do período de serviço militar, com base
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar
o INSS a computar o período de 16 de julho de 1979 a 08 de julho de 1980 como tempo de
serviço e de contribuição, e favor do autor. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a
sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade da contagem do tempo de serviço militar
como tempo de serviço/contribuição, uma vez que não houve recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, requerendo a reforma da r. sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003170-19.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SEVERINO MUNHOZ LUCIANO
Advogado do(a) APELADO: HELDERSON RODRIGUES MESSIAS - SP201027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial e comum tendo
cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento do tempo de serviço que esteve de Serviço Militar no período de 16 de
julho de 1979 a 08 de julho de 1980.
Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu
Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de
16/07/1979 a 08/06/1980.
A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da
Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o
cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, in verbis:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas
seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e”
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de
serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício
vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª
Turma.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos
contributivos, igualmente hão que ser computados para fins de carência. Precedentes
jurisprudenciais.
III - Tendo o impetrante completado 65 anos, bem como contando com mais de 180 contribuições
mensais, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria
por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
uma vez que nessa data o impetrante já havia completado os requisitos necessários para o
benefício de aposentadoria comum por idade, com o pagamento das prestações vencidas, no
âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
VI – Apelação do impetrante provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado
em 10/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)
Desse modo, ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo
de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação.
Assim, como o autor não impugnou a r. sentença, fica mantido o decisum a quo que determinou a
averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
Ante o exposto, nego provimento à apelação ao INSS para manter a r. sentença que determinou
a contagem e averbação do tempo de serviço militar prestado pelo autor como tempo de
serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu
Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de
16/07/1979 a 08/06/1980.
2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63
da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o
cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão
contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço
militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo
a autarquia proceder à devida averbação.
4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a
08/06/1980.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA