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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:19

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período de março de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário já concedido. 2. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “legionário mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação técnica e profissional. 3. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 4. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. 5. Impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “legionário mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a julho de 1977, para efeitos de averbação e revisão do benefício de aposentadoria. 6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483338-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5483338-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período de
março de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário já
concedido.
2. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “legionário mirim”
junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação técnica
e profissional.
3. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante
oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
4. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial,
tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos
elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade.
5. Impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “legionário mirim” junto à
Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a julho de
1977, para efeitos de averbação e revisão do benefício de aposentadoria.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483338-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORILDO BENEDITO

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483338-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORILDO BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de comum e, por consequência, a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, vez que não reconheceu nem determinou a averbação
do exercício de atividade comum, no período de março de 1974 a julho de 1977, como “legionário
mirim”, não cabendo, assim, a revisão do benefício de aposentadoria concedido em 21/07/2017
(NB 42/183.523.906-1). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 800,00
(oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação alegando, em síntese, que comprovou o
exercício de atividade laborativa como “legionário mirim”, no período de março de 1974 a julho de
1977, fazendo jus à sua averbação e posterior revisão do benefício de aposentadoria que recebe.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483338-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORILDO BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
comum no período de março de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício
previdenciário já concedido.
In casu, a sentença negou que a parte autora tenha comprovado o exercício de atividade comum,
motivo pelo qual não concedeu a revisão do benefício previdenciário.
Atividade exercida como Legionário Mirim:
In casu, para comprovar o trabalho exercido no período de março de 1974 a julho de 1977 na
condição de “legionário mirim”, junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol,
o autor juntou aos autos:
- certificado emitido pela Diretoria da Organização Paroquial de Assistência Social, emitido em
10/09/1982, atestando o exercício da função de legionário mirim de março de 1974 a julho de
1977;
- e cópia das Carteiras de Identificação da Legião Mirim, da Organização Paroquial de Assistência
Social, datadas de 1976 e 1978.
De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “legionário

mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação
técnica e profissional.
É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios,
objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda,
para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante
oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos termos
do artigo 3º da CLT.
Confira-se julgado deste E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO - GUARDA-MIRIM - IMPOSSILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. O INSS não impugnou
a decisão agravada, razão pela qual transitou em julgado a parte da decisão que reconheceu
como especial o período de 12/05/1988 a 05/03/1997 e que concedeu a aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor. Diante disso, a controvérsia nestes autos restringe-se ao
reconhecimento do exercício de atividade urbana como guarda-mirim, no período de 26/09/1968 a
01/04/1971. A atividade exercida pelos menores "guarda-mirim" tem finalidade precípua de
inclusão sócio-educativa com vistas à aprendizagem para uma futura inserção no mercado de
trabalho, não se confundindo com relação de emprego. Impossibilidade de reconhecimento como
tempo de serviço para fins previdenciários. Agravo interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC,
improvido." (grifo nosso) (TRF3, AC nº 1200943, Proc. Nº 0012430-21.2002.4.03.6102, 7ª Turma,
Rel. Juiz Convocado Carlos Francisco, e-DJF3 25/07/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
(...)
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por
ocorrida, providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 -
0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado
em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
2. O conjunto probatório comprova que o autor desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-
mirim, sendo que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e
profissional, não havendo como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos
termos do artigo 3º da CLT.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908

- 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014) (grifos nossos)
Entendo, portanto, que embora o autor tenha exercido a atividade de “legionário mirim” nos
períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço,
tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter
socioeducativo da atividade.
Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “legionário mirim”
junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a
julho de 1977.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período de
março de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário já
concedido.
2. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “legionário mirim”
junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação técnica
e profissional.
3. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante
oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
4. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial,
tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos
elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade.
5. Impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “legionário mirim” junto à
Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a julho de
1977, para efeitos de averbação e revisão do benefício de aposentadoria.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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