Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161634-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n°
48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e
1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das
Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10
meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto
às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios,
objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda,
para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial,
mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e
escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto
prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E.
Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria.
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161634-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WEBER LUIS PARREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MORTARI PARREIRA - SP313245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161634-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WEBER LUIS PARREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MORTARI PARREIRA - SP313245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WEBER LUIS PARREIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de período de trabalho exercido
como guarda mirim e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa, suspenso o pagamento por cinco anos, porque é beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
O autor interpôs apelação, alegando que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição na via administrativa em 22/10/2018, o qual foi indeferido, não tendo sido
reconhecidos os períodos laborados na SOGUBE, nos anos de 1977 e 1978, e atividade exercida
no Hospital das Clínicas de São Paulo de 21/03/1980 a 03/05/1981. Requer seja reformada a r.
sentença prolatada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante,
retroagindo os pagamentos à data da solicitação administrativa.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161634-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WEBER LUIS PARREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA MORTARI PARREIRA - SP313245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n°
48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e
1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das
Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10
meses e 18 dias).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do tempo de serviço
exercido como guarda mirim nos períodos acima citados.
Atividade exercida como Guarda Mirim:
In casu, para comprovar o trabalho exercido no período de 1977 a 1978 junto a SOGUBE –
Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av.
19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, o autor juntou aos autos declaração emitida pela
entidade em 04/05/2017 (id 124254600 p. 24), informado que prestou serviços junto à Casa de
Cultura Municipal, antigo Centro Cívico, conforme informações da pessoa responsável pela
empresa contratante, Sra. Jerônima Dionézia Pereira Trindade. Informa ainda que a entidade não
possui documentos referentes à época.
E quanto ao período de 21/03/1980 a 03/05/1981 em que o autor alega ter trabalhado junto ao
Hospital das Clínicas, juntou declaração emitida pela AJURP - Associação Educacional da
Juventude de Ribeirão Preto (id 124254600 p. 26), informando que participou do programa de
capacitação para o exercício da atividade remunerada daquela instituição no citado período.
Também juntou aos autos ficha cadastral de guarda mirim da firma Hospital das Clínicas da Fac.
de Med. de Rib. Preto – Campus Universitário Monte Alegre (RE 939 - id 124254600 p. ½),
trazendo dados pessoais do autor, bem como data de início das atividades em 21/03/1980 e
saída em 03/05/1981.
De fato, verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda
mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios,
objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda,
para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante
oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto
prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à
aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
Contudo, com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim,
esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria.
Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos termos
do artigo 3º da CLT.
Confira-se julgado deste E. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO
DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO
RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 – Em exame dos autos, consoante declaração emitida pelo Presidente da “Legião Mirim de
Tupã”, nos períodos de 01/02/1985 a 07/12/1985, 16/12/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a
10/09/1986 e 15/09/1986 a 30/12/1989, o requerente fez parte dos quadros de referida Instituição,
tendo “prestado serviços de aprendizagem” às empresas Senzala Boutique, ao Dr. Pedro Mudrey
Basen, à Associação dos Advogados da Alta Paulista, bem como à Caixa Econômica Federal (ID
100496285 - pág. 8).
2 - No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, que se constitui na atuação na
qualidade do que se tem denominado de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem
posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade,
bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser
considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-
95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017); (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017).
3 - Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 0000427-51.2014.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de
alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao
assistido, não gera vínculo empregatício.
2. O conjunto probatório comprova que o autor desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-
mirim, sendo que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e
profissional, não havendo como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos
termos do artigo 3º da CLT.
3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908 - 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/01/2014) (grifos nossos)
Entendo, portanto, que embora o autor tenha exercido a atividade de “guarda mirim” nos períodos
alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em
vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo
da atividade.
Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “guarda mirim” nos
períodos vindicados na inicial.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n°
48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e
1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das
Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10
meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto
às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios,
objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda,
para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial,
mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e
escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto
prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à
aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E.
Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria.
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA