Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254392-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço devidamente anotado em sua
CTPS, nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a
31/03/1989, 02/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990.
Afirma o autor que o INSS não averbou os citados períodos ao fundamento de que a atividade
rural exercida antes de 11/1991 não podem ser incluídos na CTC, conforme disposto na IN nº
77/2015.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o documento que permite ao servidor público
quecontribuiupara o RegimeGeralde Previdência Social levar o tempo de contribuição do INSS
para oRegime Próprio de Previdência Socialdo órgão onde ele trabalha atualmente.
3. O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e
corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º,
XXXIII, da Constituição da República.
4. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
5. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do
artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade.
6. Conforme se extrai da cópia da CTPS do autor juntada aos autos (id 132506162 - Pág. 1/18),
nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas)
25/04/1988 a 08/10/1988 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 24/10/1988 a
31/03/1989 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 02/05/1989 a 28/10/1989
(trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 20/11/1989 a 30/03/1990 (trabalhador rural –
locação de serviços agrícolas) e 18/06/1990 a 02/07/1990 (serviços agrícolas – trabalhador rural).
7. Resta incontroversa a existência dos vínculos laborativos do autor nos períodos de 26/10/1987
a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 02/05/1989 a 28/10/1989,
20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990, devendo ser averbados para os devidos fins
previdenciários, bem como expedida a respectiva CTC.
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254392-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO BARROS
Advogado do(a) APELADO: RENATO JONATAS DEGOLIN - SP416153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254392-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO BARROS
Advogado do(a) APELADO: RENATO JONATAS DEGOLIN - SP416153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ANTONIO BARROS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural
anotada em CTPS para fins de expedição da respectiva CTC.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu a revisar a certidão de
tempo de contribuição - CTC do autor, para incluir os períodos registrados em carteira
trabalhados antes de 1991, conforme a petição inicial do autor. A verba honorária de
sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que o certo é que não se pode computar, para efeitos de
carência, o período rural trabalhado antes de 1991, momento em que foi instituído o regime geral
da Previdência Social. Aduz que para averbação do tempo trabalhado no meio rural, são
necessários os recolhimentos, posto que ainda que se reconheça na parte requerente a figura do
segurado especial, não há para estes "financiamento” no que diz respeito a aposentadoria por
tempo de contribuição. Alega que não se trata, para os segurados empregados, de se exigir o
efetivo recolhimento da contribuição, mas apenas da existência da contribuição (recolhida ou
não). Dessa forma, ao contrário do exposto na r. sentença de primeiro grau, o período trabalhado
como rurícola anteriormente a novembro de 1991 não pode ser computado para fins de contagem
recíproca, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254392-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO BARROS
Advogado do(a) APELADO: RENATO JONATAS DEGOLIN - SP416153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de
contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados
obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº
4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
In casu, o autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço devidamente anotado em sua
CTPS, exercido nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988
a 31/03/1989, 02/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990.
Afirma o autor que o INSS não averbou os citados períodos ao fundamento de que a atividade
rural exercida antes de 11/1991 não pode ser incluída na CTC, conforme disposto na IN nº
77/2015.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe à averbação da atividade rural exercia pelo autor
nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989,
02/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990 e a consequente
expedição de CTC pelo INSS.
Expedição de CTC de Atividade Rural Anotada em CTPS:
A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o documento que permite ao servidor público
quecontribuiupara o RegimeGeralde Previdência Social levar o tempo de contribuição do INSS
para oRegime Próprio de Previdência Socialdo órgão onde ele trabalha atualmente.
Por sua vez, a ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e
corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º,
XXXIII, da Constituição da República
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO
EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA -
CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art.
16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do
serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente
provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo
2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p.
656, decisão unânime)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal
prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base
em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação
do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de
que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
E, conforme se extrai da cópia da CTPS do autor juntada aos autos (id 132506162 - Pág. 1/18),
nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas)
25/04/1988 a 08/10/1988 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 24/10/1988 a
31/03/1989 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 02/05/1989 a 28/10/1989
(trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 20/11/1989 a 30/03/1990 (trabalhador rural –
locação de serviços agrícolas) e 18/06/1990 a 02/07/1990 (serviços agrícolas – trabalhador rural).
E sobre a alegação de os períodos não constarem do CNIS, cabe lembrar a redação original da
Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência dos vínculos laborativos do autor nos
períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989,
02/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990, devendo ser
averbados para os devidos fins previdenciários, bem como expedida a respectiva CTC.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que determinou
a expedição da respectiva certidão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço devidamente anotado em sua
CTPS, nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a
31/03/1989, 02/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990.
Afirma o autor que o INSS não averbou os citados períodos ao fundamento de que a atividade
rural exercida antes de 11/1991 não podem ser incluídos na CTC, conforme disposto na IN nº
77/2015.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o documento que permite ao servidor público
quecontribuiupara o RegimeGeralde Previdência Social levar o tempo de contribuição do INSS
para oRegime Próprio de Previdência Socialdo órgão onde ele trabalha atualmente.
3. O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e
corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º,
XXXIII, da Constituição da República.
4. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
5. Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do
artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço
prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua
falsidade/irregularidade.
6. Conforme se extrai da cópia da CTPS do autor juntada aos autos (id 132506162 - Pág. 1/18),
nos períodos de 26/10/1987 a 11/03/1988 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas)
25/04/1988 a 08/10/1988 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 24/10/1988 a
31/03/1989 (trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 02/05/1989 a 28/10/1989
(trabalhador rural – locação de serviços agrícolas), 20/11/1989 a 30/03/1990 (trabalhador rural –
locação de serviços agrícolas) e 18/06/1990 a 02/07/1990 (serviços agrícolas – trabalhador rural).
7. Resta incontroversa a existência dos vínculos laborativos do autor nos períodos de 26/10/1987
a 11/03/1988, 25/04/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 02/05/1989 a 28/10/1989,
20/11/1989 a 30/03/1990 e 18/06/1990 a 02/07/1990, devendo ser averbados para os devidos fins
previdenciários, bem como expedida a respectiva CTC.
8. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
