Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039870-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa
Dourada, de propriedade do Sr. Antonio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de
dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
2. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador
Antônio Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividade rural em sua
propriedade denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
4. Consta do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de
salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
5. Mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal circunstância não
impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos
empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
6. Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o
empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fins previdenciários.
7. Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente
ao período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
8. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039870-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039870-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RENATO ALVES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural e
expedição da respectiva CTC.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão articulada pelo autor na exordial. Sem custas ou
despesas a ressarcir, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Por essa
mesma razão, ao tempo em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais - fixados, equitativamente, em R$ 500,00, condicionando a exigibilidade da verba
sucumbencial à comprovação da cessação de debilidade econômica.
O autor ofertou apelação, alegando que efetivamente prestou labor na função de trabalhador rural
entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de dezembro de 1991, para o empregado Sr. Antônio Gabriel
Taramelli, conforme declaração firmada juntada aos autos. Afirma que na falta da carteira de
trabalhou ou de documento contemporâneo condizente com a época em que a prestação do
serviço foi efetivamente realizado, pode também ser aceita declaração do empregador ou seu
preposto. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) conforme já mencionado, é o local
onde constam todos os dados inerentes aos períodos trabalhados e aos recolhimentos
realizados. O CNIS tem valor de prova de tempo de contribuição, igual ou até maior do que a
carteira de trabalho, devendo o citado período ser devidamente averbado, independentemente de
recolhimentos, fornecendo ainda a competente CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO, a fim de que possa ser ele computado para posterior aposentadoria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039870-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CESAR BERTOLETTI - SP240856-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de
contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados
obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº
4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
In casu, o autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa
Dourada, de propriedade do Sr. Antônio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de
dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador Antônio
Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividade rural em sua propriedade
denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
Observo constar do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de
salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
Ressalto que mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal
circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo
30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições
descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da
empresa.
Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o
empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos
fins previdenciários.
Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente ao
período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o vínculo de trabalho
exercido de 10/01/1989 a 07/12/1991, bem como a expedição da respectiva certidão, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa
Dourada, de propriedade do Sr. Antonio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de
dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
2. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador
Antônio Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividade rural em sua
propriedade denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
4. Consta do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de
salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
5. Mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal circunstância não
impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos
empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
6. Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o
empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos
fins previdenciários.
7. Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente
ao período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
8. Apelação do autor provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
