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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. SÚM...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. 2. O autor não apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer a atividade especial no período de 26/01/1982 a 20/12/1982, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. Da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado. 5. Não basta que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais que dizem respeito apenas à existência do empreendimento familiar, nada indicando sobre o efetivo labor urbano do requerente. 6. Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso 'empresa de propriedade do pai', necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado. 7. O autor não cumpriu o período adicional de 15 anos e 08 meses, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se somarmos o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em 31/08/2012 totaliza 32 anos, 06 meses e 27 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda. 8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076663 - 0024411-39.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024411-39.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024411-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP096458 MARIA LUCIA NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00141-8 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. O autor não apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer a atividade especial no período de 26/01/1982 a 20/12/1982, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
5. Não basta que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais que dizem respeito apenas à existência do empreendimento familiar, nada indicando sobre o efetivo labor urbano do requerente.
6. Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso 'empresa de propriedade do pai', necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado.
7. O autor não cumpriu o período adicional de 15 anos e 08 meses, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se somarmos o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em 31/08/2012 totaliza 32 anos, 06 meses e 27 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda.
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 27/03/2018 16:46:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024411-39.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024411-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP096458 MARIA LUCIA NUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00141-8 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida sem registro em CTPS.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao reembolso das despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), suspendendo a exigibilidade face ao deferimento da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, sustentando ter comprovado nos autos o trabalho exercido como comerciário de dezembro de 1969 a junho de 1977, em empresa do seu genitor, Lázaro Teodoro da Silva, pois apresentou prova documental corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas ouvidas em audiência, tendo cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos pleiteado na inicial.

Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade urbana no estabelecimento comercial de seu genitor, Lázaro Teodoro da Silva de 31/12/1969 a 30/06/1977, sem registro em CTPS e, em atividade especial no período de 26/01/1982 a 20/12/1982, cumprindo tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Observo que o autor não apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer a atividade especial no período de 26/01/1982 a 20/12/1982, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.

Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade urbana sem registro em CTPS no período de 31/12/1969 a 30/06/1977.


Atividade Urbana sem registro em CTPS:


Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.

Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).

Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.

Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.

In casu, para comprovar o trabalho urbano exercido de 31/12/1969 a 30/06/1977, em estabelecimento comercial de seu genitor (Lázaro Teodoro da Silva), o autor acostou aos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP (fls. 114), confirmando a inscrição de Lázaro Teodoro da Silva sob o nº 195, com início das atividades em 31/12/1969, tendo o documento sido emitido em 27/06/1977.

Também juntou vários documentos demonstrando recolhimentos efetuados ao INPS em nome da empresa "Lázaro Teodoro da Silva" (fls. 123/178), no interregno de janeiro de 1970 a dezembro de 1975, na categoria de segurado titular/sócio/diretor.

Os demais documentos (fls. 60, 63/66, 68 e 79/84) reportam a período posterior ao vindicado pelo autor nestes autos.

Contudo, da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados, de modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 242/246 mídia digital) declaram ter conhecido o autor por volta dos anos 1970, trabalhando ao lado do pai em comércio da própria família; o depoente Aluísio Otávio afirmou que o conheceu entre 1971/1972, pois frequentava o bar e o via auxiliando o pai nos trabalhos; a testemunha Prima Angélica Sartori o conheceu em 1976 e, foi namorada do irmão do autor, depois do bar abriram uma sorveteria, voltando a encontrar o autor em Morro Agudo em 1979, também em comércio do pai.

Mas para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, no caso 'empresa de propriedade do pai', necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado.

Dentre estes requisitos, o mais importante é a subordinação, a qual está presente somente na relação de emprego e constitui-se, portanto, em elemento indispensável na identificação do vínculo empregatício.

No caso dos autos, não ficou satisfatoriamente comprovada existência dos requisitos ensejadores da relação de emprego.

Não basta, portanto, que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais que dizem respeito apenas à existência do empreendimento familiar, nada indicando sobre o efetivo labor urbano do requerente. Esse tema tem entendimento consolidado. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS (FABRICA DE MÓVEIS DO GENITOR). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LABUTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
- Trabalho na "Fábrica de Móveis Souza", do genitor da parte autora, entre janeiro de 1967 e dezembro de 1973, sem registro na Carteira Profissional.
- Conjunto probatório: insuficiência de elementos para a demonstração do alegado vínculo empregatício.
- Prova exclusivamente oral: imprestabilidade à comprovação de tempo de serviço.
- CTPS com registros entre 02/01/1974 e 01/07/1974 (Banco do Comércio e Indústria do Estado de São Paulo S/A) e 06/08/1974, sem data de saída (Banco do Estado de São Paulo S/A).
Estabelecido o marco de 15/12/1998, como termo ad quem da faina, segundo o expressamente requerido na exordial).
- Período insuficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, ex vi do art. 52 da Lei 8.213/91. Pedido julgado improcedente.
- Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.563 - SP RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (2009/0244452-1)

"PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido." (Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783)

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE URBANA. BALCONISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NO PERÍODO PLEITEADO. FRÁGIL PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIA.
I - Reconhecimento do tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, no período de 10 de dezembro de 1963 a 21 de maio de 1972, em que o autor trabalhou como balconista, na empresa Olímpia Montanare, estabelecimento comercial de propriedade de sua irmã, localizado no município de Monte Aprazível, sem registro em CTPS, com a expedição da respectiva certidão.
II - Documentação coligida aos autos se revela incapaz de demonstrar o exercício da atividade urbana no período pleiteado na inicial.
III - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade da irmã, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado.
IV - Afirmação de que a renda do estabelecimento era dividida em comum e de que não tinha horário fixo de trabalho, corroborada pelo depoimento das testemunhas, descaracteriza a condição do autor de segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, nos termos da legislação previdenciária.
V - Ficha Médico ocupacional, de 04.04.2970, documento isolado, a indicar a profissão de balconista, não tem respaldo no depoimento pessoal, tampouco na oitiva das testemunhas, já que não restou esclarecida a relação de subordinação que se teria estabelecido entre o requerente e sua irmã empresária. Muito menos ficou demonstrada a habitualidade das atividades, que segundo ele, foram desenvolvidas no estabelecimento.
VI - Declarações da Delegacia Tributária e da Prefeitura Municipal comprovam a existência do bar de propriedade da irmã do requerente, porém, não fazem qualquer menção acerca do trabalho exercido, de modo que não podem ser aceitas como início de prova material do tempo de serviço pleiteado.
VII - Recurso do autor improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1102542 - 0012540-27.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 07/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2010 PÁGINA: 837)

Portanto, examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão e, sendo a prova material frágil, apenas a prova testemunhal não é suficiente a demonstrar o efetivo trabalho urbano do autor durante o período indicado na inicial.

Desse modo, computando-se apenas o tempo de serviço constante das informações extraídas do sistema CNIS e pelas anotações da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional de 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois se somarmos o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação em 31/08/2012 totaliza 32 (trinta e dois) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda.

Portanto, deve a r. sentença a quo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, conforme fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/03/2018 16:46:27



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