Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001792-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. SETENÇA
HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início de
prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde
que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva
lide.
2. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15.06.1981 a 30.10.1995 junto à
empresa Irmão Lopes e Cia., a autora juntou aos autos cópia da Ata de audiência ocorrida em
01/09/1995, realizada na Junta de Conciliação e Julgamento de Aquidauana/MS, na qual a
reclamada admitiu expressamente que a reclamante, Izaura dos Santos Cabreira era sua
empregada desde 15/06/1981, comprometendo-se em efetuar anotação da CTPS contrato de
emprego desde a data reconhecida, mantido o contrato de trabalho em vigor.
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei
nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos
empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Com base na prova material e testemunhal há que ser efetuada pelo INSS a averbação da
atividade urbana comprovada nos autos no período de 15.06.1981 a 30.10.1995.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a averbação da
atividade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer como tempo de serviço
urbano o período de 15.06.1981 a 30.10.1995, prestado à empresa Irmão Lopes e Cia. julgando
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o
INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no artigo 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Inconformado o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do reconhecimento do vínculo
empregatício anotado em CTPS por força de sentença trabalhista homologatória de acordo. Aduz
que acordo celebrado na Justiça do Trabalho não pode servir de início de prova material acerca
da efetiva prestação do serviço, pois desacompanhado de qualquer outro elemento que indique a
existência do vínculo e a forma como eventual labor era prestado. Alega inexistir prova material
que comprove as atividades, tão somente a sentença trabalhista homologatória de acordo que por
si só não pode ser considerada, pelas razões acima expendidas, vez que a sentença trabalhista
não se baseou em qualquer prova material, apenas homologou acordo entre as partes, não
havendo indício de prova material acerca da existência e da duração do suposto contrato de
trabalho, bem como dos valores da remuneração, razão pela qual merece reforma a r. sentença,
julgando-se improcedente a presente demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZAURA PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade urbana de 15.06.1981 a
30.10.1995 sem o devido registro em CTPS e, teve com isso o pedido de aposentadoria
indeferido pelo INSS, vez que não reconheceu o vínculo empregatício resultante de reclamação
trabalhista.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana
exercida de 15.06.1981 a 30.10.1995.
Vínculo de Trabalho Homologado em Reclamação Trabalhista:
Cumpre lembrar que a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282/STF. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO
RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da
Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI
da pensão por morte recebida pelos recorridos.
2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o Tribunal a
quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282/STF.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012)
Consigne-se, ainda, que: "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova
material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização.
Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15.06.1981 a 30.10.1995 junto à
empresa Irmão Lopes e Cia., a autora juntou aos autos cópia da Ata de audiência ocorrida em
01/09/1995, realizada na Junta de Conciliação e Julgamento de Aquidauana/MS, na qual a
reclamada admitiu expressamente que a reclamante, Izaura dos Santos Cabreira era sua
empregada desde 15/06/1981, comprometendo-se em efetuar anotação da CTPS contrato de
emprego desde a data reconhecida, mantido o contrato de trabalho em vigor.
A existência da empresa é corroborada pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, na qual
consta a data de abertura em 14/04/1967, inscrição sob o nº 03.036.480/0001-39 com nome
empresarial Cláudio B. Lopes & Cia Ltda. – EPP e nome fantasia Casa Portuguesa, localizada à
Rua Estevão Alves Correa, 885, Bairro Alto, Aquidauana/MS.
Também foi juntada cópia da CTPS da autora trazendo a anotação do citado vínculo laborativo (id
1837645 p. 16).
Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não
impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos
empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (id 1837645 p.76 mídia audiovisual) afirmam conhecer a
autora; a depoente Maria de Lourdes Ajala afirma que seu esposo era dono da empresa e a
autora trabalhava com ele na Casa Portuguesa (nome fantasia), lembra-se que ela iniciou o
trabalho por volta de 1980 e, mesmo depois do óbito do marido em 1986 ela continuou
trabalhando como vendedora na empresa, acredita que até 1994, não soube dizer qual era a
forma de remuneração, mas confirmou que não tinha carteira assinada; o depoente Nilson Higa
conhece a autora desde a infância, sabe que ela trabalhou na Casa Portuguesa como vendedora,
mas não soube informar como era a forma de remuneração e se ela tinha carteira assinada, mas
via a autora no balcão atendendo os clientes.
Portanto, com base na prova material e testemunhal há que ser efetuada pelo INSS a averbação
da atividade urbana comprovada nos autos no período de 15.06.1981 a 30.10.1995.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS, para manter in totum a r. sentença,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. SETENÇA
HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início de
prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde
que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva
lide.
2. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15.06.1981 a 30.10.1995 junto à
empresa Irmão Lopes e Cia., a autora juntou aos autos cópia da Ata de audiência ocorrida em
01/09/1995, realizada na Junta de Conciliação e Julgamento de Aquidauana/MS, na qual a
reclamada admitiu expressamente que a reclamante, Izaura dos Santos Cabreira era sua
empregada desde 15/06/1981, comprometendo-se em efetuar anotação da CTPS contrato de
emprego desde a data reconhecida, mantido o contrato de trabalho em vigor.
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei
nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos
empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Com base na prova material e testemunhal há que ser efetuada pelo INSS a averbação da
atividade urbana comprovada nos autos no período de 15.06.1981 a 30.10.1995.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
