
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
1. A r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
2. Considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertadas pela coisa julgada.
3. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC de 1973 (vigente à época em que prolatada a sentença), deve ser mantida a r. sentença no que se refere à determinação de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
4. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005593-80.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON FREIRE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rurais e especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 07/07/1989 a 01/03/1995, determinando sua averbação para fins previdenciários. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS alegando a necessidade de reexame necessário. Aduz ainda que a r. sentença merece reparo quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que o ora recorrido sucumbiu em maior parte.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
Considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação aos honorários advocatícios, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertadas pela coisa julgada.
Assim, uma vez que não houve recurso quanto ao mérito, e, na ausência de reexame necessário, passo diretamente à análise do pedido do INSS quanto aos honorários advocatícios.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC de 1973 (vigente à época em que prolatada a sentença), deve ser mantida a r. sentença no que se refere à determinação de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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