Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE 12/07/1975 A 30/10/1991 E DE 31/10/1991 A 30/08/2005. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM TODO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE 12/07/1975 A 30/10/1991 E DE 31/10/1991 A 30/08/2005. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO POSTERIOR A 30/10/1991, DIANTE DO FATO QUE NÃO SE TRATA DE CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, QUE DIZ RESPEITO À CONTAGEM DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE RESERVADA AOS SEGURADOS ESPECIAIS, PREVISTA NOS ARTS. 39 E 48 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-50.2019.4.03.6316, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000946-50.2019.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/09/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE 12/07/1975 A
30/10/1991 E DE 31/10/1991 A 30/08/2005. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM
TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO POSTERIOR A 30/10/1991, DIANTE DO FATO QUE NÃO
SE TRATA DE CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ART.
55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, QUE DIZ RESPEITO À CONTAGEM DO PERÍODO PARA FINS DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE
RESERVADA AOS SEGURADOS ESPECIAIS, PREVISTA NOS ARTS. 39 E 48 DA LEI Nº
8.213/1991. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-50.2019.4.03.6316
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-50.2019.4.03.6316
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, de forma a reconhecer “o labor
rural da parte autora de 12/07/1975 a 30/10/1991 como segurado especial para todos os fins de
direito, inclusive para aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para carência e
contagem recíproca; reconheço o período de 31/10/1991 a 30/08/2005 como segurado especial
para fins de benefícios rurais e aposentadoria híbrida, mas não para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, carência e contagem recíproca”.
Recorre o INSS alegando, em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural
no período de 31/10/1991 a 30/08/2005, diante da ausência de recolhimento de contribuições;
b) que, exceção feita aos anos de 1991 e de 1994 a 2003), a parte autora não apresenta início
de prova material apto, motivo pelo qual não seria possível o reconhecimento do exercício de
atividade rural nos períodos de 12/07/1975 a 31/12/1991, de 01/01/1992 a 31/12/1993 e de
01/01/2004 a 30/08/2005.

Mediante petição anexada em 31/08/2022 a parte autora alega que já pediu a desistência do
feito, tendo sido homologada a desistência do recurso, motivo pelo qual entende que o feito não
deveria prosseguir (evento 112 – id 263064873).
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-50.2019.4.03.6316
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No que tange à última manifestação da parte autora, insta considerar que a mesma não
formulou pedido de renúncia, mas tão somente de desistência do feito, de forma que foi
prolatada decisão homologatória da desistência do recurso da parte autora, devendo o feito
prosseguir para a análise do recurso inominado do INSS, o que passo a fazer a seguir.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova
admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com
a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória
contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das
provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a
possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um
início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no
referido dispositivo legal.
O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei
11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
(...)
No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e
sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora
caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado.
Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado,
especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural,
contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de
produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a
colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia
familiar.
Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF
50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU,
DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA
VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO
SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ
- QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518.
Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver
provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou
prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por
robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de
recurso representativo de controvérsia: REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014; REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
No caso dos autos, a parte autora apresenta os seguintes documentos como início de prova
material:
a) certidão de casamento do autor, registrado em 09/04/1988, sem qualificação do autor (fl. 02
do evento 02);
b) declaração de exercício de atividade rural prestada por Cezar Baraldi, a qual informa que o
pai do autor laborou como meeiro em lavoura de café localizada no Sítio Santa Luiza, município
de Rubiácea – SP, entre janeiro de 1976 e final de 1986, com atividade desenvolvida em regime
de economia familiar com seus filhos (fl. 18 do evento 02);
c) declaração de exercício de atividade rural prestada pelo pai do autor, a qual informa que

laborou como meeiro na lavoura de café localizada no Sítio Santa Luiza, município de Rubiácea
– SP, entre janeiro de 1976 e final de 1988, e que foi arrendatário na Fazenda Tronco do Ipê,
localizada no município de Rubiácea – SP, entre meados de 1987 a 30/08/1991, sendo certo
que a atividade era exercida em regime de economia familiar com sua esposa e filhos (fl. 19 do
evento 02);
d) certidão imobiliária atestando que Cezar Baraldi adquiriu em 20/09/1974 uma propriedade
rural localizada no município de Rubiácea – SP (fl. 20 do evento 02);
e) certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atestando que o pai do
autor foi cadastrado como produtor rural em 03/01/1973 e que o cadastro perdurou até
30/06/1986 (fl. 21 do evento 02);
f) certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atestando que o pai do
autor foi estabelecido como produtor rural em 05/11/1987 e que o cadastro perdurou até
30/08/1991 (fl. 22 do evento 02);
g) declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação, a qual informa que o autor
estudou na Escola Masculina do Bairro Vai Quem Quer, município de Rubiácea, nos anos de
1971 a 1973 (fl. 23 do evento 02);
h) histórico escolar do autor, atestando seu estudo nos anos de 1971, 1972, 1994, 1995, 2001 e
2002 (fl. 24 do evento 02);
i) certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a qual atesta
que o autor requereu a 1ª via da carteira de identidade em 05/08/1981, tendo declarado ser
lavrador (fl. 25 do evento 02);
j) recolhimento de GRPS referente a Nota Fiscal de Produtor emitida pelo autor em 19/08/1997
(fls. 26/27 do evento 02);
k) GPS paga pelo autor, referente à competência de junho/2002 (fl. 28 do evento 02);
l) notas fiscais de produtor, emitidas pelo autor em 2002 (fls. 29/30 do evento 02);
m) contrato de parceria agrícola firmado pelo autor, abrangendo o período de agosto/89 a
junho/1990 (fl. 11 do evento 12);
n) declarações cadastrais de produtor rural do autor, abrangendo o período de 12/12/1989 a
30/09/1990 (fls. 12/15 do evento 02);
o) pedido de talonário de produtor rural formulado pelo autor em 12/12/1989 (fl. 16 do evento
02);
p) contratos de parceria agrícola firmados pelo autor, abrangendo o período de junho/1991 a
outubro/2002 (fls. 19/21, 36/37, 44/45 e 49/50 do evento 12, fls. 05/10 e 15/19 do evento 16);
q) declarações cadastrais de produtor rural do autor, abrangendo o período de 21/08/1991 a
31/12/1996, de 01/01/2002 a 30/04/2003 e de 01/08/2003 a 31/10/2005 (fls. 22/28, 41/42 e
51/52 do evento 12, fls. 32/36 e 42/43 do evento 16);
r) pedidos de talonário de produtor rural formulado pelo autor em 21/08/1991, 14/04/1992,
26/06/1992, 30/12/1993, 09/09/1994, 14/10/1994, 26/01/1996 e 31/12/1996 (fls. 29/35, 38/40 e
43 do evento 12);
s) declarações prestadas por Marcos Pires Castanho Valente prestadas em 06/02/1995 e
02/10/1995 atestando que o autor é parceiro agrícola em suas propriedades (fls. 46/47 do
evento 12)

t) notas fiscais de produtor emitidas em 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,
2001, 2002, 2003 (fl. 53 do evento 12 e fls. 01/04, 11/14, 21/24 e 31 do evento 16);
u) contrato de arrendamento agrícola firmado pelo autor, abrangendo o período de 01/08/2003 a
30/08/2005 (fls. 39/41 do evento 16);
v) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com
admissão em 20/05/1982 e com recolhimentos comprovados no período de janeiro a
junho/1990 (fls. 46/47 do evento 16).
A certidão de casamento do autor (alínea “a”) não se mostra útil como início de prova material,
na medida em que não informa a qualificação do autor.
As declarações de exercício de atividade rural (alíneas “b” e “c”) também não podem ser
consideradas como início de prova material, vez que se trata de prova testemunhal reduzida a
termo, motivo pelo qual como tal devem ser consideradas.
A certidão imobiliária (alínea “d”) também não pode ser utilizada como início de prova material,
vez que o imóvel rural não era de propriedade do autor ou de integrante de seu grupo familiar.
Contudo, existe abundante início de prova material em nome do autor (ficha do sindicato rural,
certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, contratos de parceria e
arrendamento agrícola, notas fiscais de produtor, declarações cadastrais de produtor rural,
pedidos de talonário de produtor rural), os quais abrangem o período de 05/08/1981 a
31/10/2005.
Especificamente em relação ao período anterior a 05/08/1981, verifico que a certidão emitida
pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (alínea “e”), atesta que o pai do autor foi
cadastrado como produtor rural em 03/01/1973 e que o cadastro perdurou até 30/06/1986. Em
que pese se tratar de prova tênue, entendo ser devida a sua admissão como início de prova
material.
Desta forma, contrariamente ao exposto pelo INSS, o início de prova material acaba por
abranger a totalidade do período reconhecido pela r. sentença.
Como segundo argumento, sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento de tempo
rural em período posterior a 31/10/1991, diante da ausência de recolhimentos previdenciários.
Observo que a r. sentença, reconheceu o período de 31/10/1991 a 30/08/2005 como segurado
especial para fins de benefícios rurais e aposentadoria híbrida.
O artigo 39 da Lei nº 8.213 permite a concessão dos seguintes benefícios previdenciários ao
segurado especial (com redação vigente à época do requerimento):
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do
benefício. (destaquei)
Por sua vez, permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e híbrida o art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/91 que determinam:
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (destaquei).
Não se trata aqui de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com utilização de
tempo rural, mas sim de benefícios que têm regramento absolutamente diverso.
Não há falar em cômputo do tempo para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91, que diz respeito à contagem do período para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição e não da específica hipótese reservada aos segurados especiais, prevista nos arts.
39 e 48, acima citados.
Conforme já destacado na transcrição acima, a própria lei prevê a possibilidade de concessão
do benefício àqueles que comprovarem a atividade por tempo igual ao número de meses, não
havendo distinção se anterior ou posterior à lei. A prevalecer a interpretação pretendida pela
Autarquia não haveria concessão de tais benefícios previdenciários, pois os requisitos seriam
inconciliáveis.
Diante da ausência de impugnação específica à prova testemunhal colhida em juízo, deve ser
integralmente mantido o reconhecimento de tempo rural realizado pela r. sentença.
Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS de modo a confirmar a
sentença prolatada.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma
processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55,
prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda
instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE 12/07/1975 A
30/10/1991 E DE 31/10/1991 A 30/08/2005. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM
TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO POSTERIOR A 30/10/1991, DIANTE DO FATO QUE NÃO
SE TRATA DE CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, NOS TERMOS DO
ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, QUE DIZ RESPEITO À CONTAGEM DO PERÍODO PARA
FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DA ESPECÍFICA
HIPÓTESE RESERVADA AOS SEGURADOS ESPECIAIS, PREVISTA NOS ARTS. 39 E 48 DA
LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora