Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002044-32.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-32.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: G. B. B. D. S.
REPRESENTANTE: ROSANGELA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo dela oportuno colacionar os
seguintes excertos:
“(...)
No que tange ao início do benefício, tenho que o mesmo, apesar do requerimento
administrativo, deva recair na data da juntada do laudo social aos autos (20/06/2021), pois foi a
partir daí que o INSS teve ciência da atual situação social da parte autora. Isto também se
justifica em virtude da adoção do novo valor per capita sufragado pelo STF.
(...)”
Recorre a parte autora, pleiteando que a data do início do benefício assistencial pleiteado seja
fixada na data da data do requerimento administrativo, ou seja, 28.11.2019, bem como a
alteração da condenação em juros e correção monetária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002044-32.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: G. B. B. D. S.
REPRESENTANTE: ROSANGELA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que houve pedido administrativo, os efeitos financeiros retroagem à data do
respectivo protocolo. De fato, têm-se entendido pela necessidade de prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento de ação de cunho previdenciário/assistencial. A parte faz o
requerimento administrativo, que é indeferido. Ajuíza a ação, mas os seus direitos só são
reconhecidos a partir da data do ajuizamento da ação, da data da citação, da data do laudo ou
da data da prolação da sentença, sendo que apresentou a mesma documentação do pedido
administrativo e não há prova de alteração da situação fática existente na DER. De que valeu
realizar o pedido administrativo, se os efeitos não serão reconhecidos a partir daí?
A parte autora formulou requerimento administrativo do benefício assistencial ao deficiente,
objeto da presente ação, em 28.11.2019 (doc. fl. 38 – evento-02) e a presente ação foi ajuizada
em 19.04.2021.
Entendo não ter decorrido grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação, além de não haver demonstração de eventual alteração da situação
econômica do grupo familiar da parte autora no período apontado. Assim, o benefício
assistencial ao deficiente, concedido nos presentes autos, deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (DER=28.11.2019).
Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar a data de início do benefício
assistencial ao deficiente na data do requerimento administrativo (DER=28.11.2019).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
