Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000034-07.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA
MISERABILIDADE NA DATA DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000034-07.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: T. H. D. S. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de pagamento de parcelas do benefício assistencial ao
deficiente desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/02/2020, até a data da
efetiva implantação em 08/02/2021.
Sustenta a parte autora que os documentos constantes do processo administrativo comprovam
que desde a DER em 20 de fevereiro de 2020, fazia jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000034-07.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: T. H. D. S. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: GERONIMO RODRIGUES DOS SANTOS - SP409103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise da excepcionalidade do caso dos autos não constato nenhuma situação excepcional
apta a ensejar o deferimento da produção de prova pericial, ou seja, a elaboração de laudo
socioeconômico uma vez que as provas produzidas nos autos não comprovam a miserabilidade
da parte autora na data do requerimento administrativo.
No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
De acordo com o processo administrativo anexado aos autos, o autor teve deferido o pedido de
benefício assistencial à pessoa com deficiência apresentado em 20/02/2020 (Id 57282485 -
Pág. 1), com data de implantação em 08/02/2021 (Id 57282485 - Pág. 72). O documento de fls.
70 demonstra que o autor aceitou a alteração da data de entrada do requerimento para
02/02/2021.
Analisando os demais documentos anexados no processo administrativo, observa-se que em
25/04/2020 foi informado que o autor não possuía inscrição no Cadastro Único, ou que o
cadastro estaria incompleto, e deveria a parte autora promover sua regularização (Id 57282485
- Págs. 50 a 52). Em 14/05/2020 o autor anexou o comprovante de prestação de informações
(fl. 55); a avaliação social foi agendada para 29/01/2021 (fl. 60) e a perícia médica para
05/02/2021 (fl. 64).
Em 05/02/2021 foi expedida nova carta de exigências em virtude de constar renda no Cadastro
Único superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (fl. 66); a parte autora, por sua vez, em
11/02/2021 lançou a seguinte informação: “O cadastro único foi atualizado pois não
correspondia a realidade fática. A família é composta por cinco pessoas, conforme documentos
enviados anteriormente. Os genitores estão desempregados há tempos” (fl. 67).
Na mesma data – 11/02/2021 – foi proferido o seguinte despacho no feito administrativo: “Em
razão da atualização do CADUNICO que alterou a renda familiar ter ocorrido em 08/02/2021,
solicitamos ao requerente que declare se aceita alterar a data de entrada do benefício para
02/02/2021, data em que a renda familiar passou a estar abaixo do limite estabelecido para a
concessão do benefício” (fl. 68).
De sua parte, o autor aceitou a alteração da DRE conforme declaração anexada à fl. 70, sendo
o benefício implantado a partir de 08/02/2021 (fl. 72).
Em sua contestação, alega o INSS que em 20 de fevereiro de 2020, o autor não fazia jus ao
benefício em virtude da renda per capita ser superior ao limite de um quarto do salário mínimo.
E somente após a regularização de seu cadastro no CadÚnico é que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos legais, incluindo o estado de vulnerabilidade social (Id 73578462 -
Pág. 2).
Com efeito, do extrato do Cadastro Único anexado no Id 57282485 - Pág. 89, observa-se que a
inclusão da família foi realizada em14/05/2020, apontando renda dos genitores no total de
R$1.545,00, resultando em renda per capita deR$309,00, superior ao limite legal fixado em
R$261,25 para o período.
Após, o cadastro foi atualizado pela parte autora, apontando renda apenas do genitor Tiago
Pereira, no valor de R$1.045,00 (Id57282485 - Pág. 94), oque ensejou a implantação do
benefício em 08/02/2021.
Contudo, observa-se que o autor cumpriu a exigência de regularização do Cadastro Único em
14/05/2020, porém sua análise somente ocorreu em 05/02/2021.
Logo, não se justifica a alteração da DER em virtude da morosidade do requerido em proceder
à análise do preenchimento dos requisitos legais.
De outra volta, analisando os extratos CNIS anexados aos autos, observa-se que ambos os
genitores mantiveram vínculos de trabalho até 18/11/2020, constando como última
remuneração a competência10/2020(Id 57282485 - Pág. 108 e 111).
Por conseguinte, o preenchimento do quesito miserabilidade somente se efetivou a partir de
novembro de 2020, devendo ser esse o termo inicial do benefício de amparo assistencial ao
deficiente nº 708.917.703-4.
Por fim, embora tenha a parte autora concordado com a alteração da DER, é plenamente
aceitável o fato de que o fez somente para evitar maiores prejuízos, à vista do longo tempo de
tramitação do processo administrativo.
Portanto, procede em parte a pretensão manifestada nestes autos, devendo o INSS pagar ao
autor o benefício de amparo assistencial ao deficiente no período de01/11/2020 a 07/02/2021.
...”
Como se vê, correta a r, sentença uma vez os vínculos dos genitores da parte autora
perduraram até novembro de 2020 não havendo, portanto, a comprovação do requisito da
miserabilidade na data do requerimento administrativo.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, que
somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do
artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA
MISERABILIDADE NA DATA DA DER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
