Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000489-91.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000489-91.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR -
SP364928-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000489-91.2020.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR -
SP364928-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
Do caso concreto:
Quanto ao requisito deficiência:
No caso, a autora contando39 anosquando do requerimento administrativo formulado em
13/09/2017 (Id 56790655 - Pág. 43), vez que nascida em 08/10/1977, não preenche o requisito
etário exigido em Lei, de modo que se torna necessária a análise acerca de sua capacidade
para o trabalho.
Nesse aspecto, o laudo pericial anexado no Id 56790693 revelou que a postulante apresenta
sequela de fratura de tornozelo direito (CID T93) associada a quadro de osteomielite crônica
(CID M86.3), patologias que lhe impõem uma redução da mobilidade do membro inferior direito.
Em face do quadro clínico observado, esclareceu o experto: “A autora possui uma restrição da
mobilidade do tornozelo direito com infecção crônica. Dessa forma, autora apresenta uma
incapacidade parcial e permanente, estando apta a realizar atividades leves e que não
necessitem de longos períodos de pé, como operadora de telemarketing, porteira, etc”.
Assim, a perícia médica realizada nos autos detectou a presença de limitação somente para
atividades que exigem esforço físico e ortostatismo prolongado, podendo a autora exercer
diversas outras atividades de natureza leve.
E muito embora a autora tenha juntado fotografias demonstrando “secreção de pus” de sua
ferida (Id 56790686 - fl. 3 e 56792710 - fl. 1), cumpre esclarecer que o d. perito nada referiu
sobre a presença de feridas abertasou saída de secreção purulenta em tornozelo. Ademais, não
há identificação de data nas referidas fotos, de modo a inferir que foram tiradas em momento de
piora do quadro clínico da demandante, considerando que a fratura ocorreu em 24/04/2015.
Corroborando essa assertiva, observa-se que as fotografias juntadas no mandado de
constatação realizado de forma virtual, enviadas pela própria autora, destoam uma da outra,
pois nota-se a autora com vestimenta e calçado distintos nas referidas fotos.
Nesse contexto, não caracterizado o requisito de deficiência que vem delineado no § 2º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se despiciendo perquirir sobre o quesito miserabilidade.
Logo, ausente um dos requisitos autorizadores, improcede a pretensão.
...”
De acordo com a Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 48/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação.
Cumpre destacar, ainda, trecho do laudo médico pericial que segue:
“...
3.1 Eles deverão prolongar-se pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Sim x Não Prejudicado
...”
Como se vê, não restou comprovado o preenchimento do requisito da deficiência de longo
prazo, necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
