Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000840-50.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-50.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: J. G. P. D. O. R.
REPRESENTANTE: MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CAROLINA DE MORAES - SP335160-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000840-50.2021.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: J. G. P. D. O. R.
REPRESENTANTE: MICHELE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA CAROLINA DE MORAES - SP335160-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo
encontra-se acostado aos autos, no qual o perito informou que a parte autora faz uso de cadeira
de rodas, com membros superiores e inferiores hipotróficos e com alterações da mobilidade,
decorrentes de hidrocefalia e mielomeningocele desde o nascimento.
Assim, demonstrada a presença da deficiência, passo à análise do requisito econômico.
A despeito disso, cumpre registrar que quanto ao requisito econômico, o Plenário do E. STF,
em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se,
de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário
mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial
, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). É o que extraio
dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF
da 3ª Região, recentemente, repisou que:
(...) O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as
significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo
destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os
critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar (...)
(Ap 00302369020174039999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Nesse particular, o laudo social revela que a parte autora reside com seus pais, sendo a renda
familiar oriunda do trabalho formal da mãe e do trabalho informal do pai do autor, totalizando o
valor de R$1.500,00.
Ainda que a renda familiar per capita seja inferior a meio salário mínimo, a experta concluiu no
sentido de a parte autora não estar, no momento, em situação de vulnerabilidade social, uma
vez que conta com vínculo familiar estabelecido capaz de garantir suas necessidades básicas.
Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora.
Há que se ressaltar que o laudo da perita oficial encontra-se claro e satisfatório tendo a perita
respondido todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há
hipossuficiência econômica.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não
está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a
hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Desta forma, não atende a parte autora o requisito econômico exigido para concessão do
benefício assistencial de prestação continuada e, assim, a improcedência de sua pretensão é
de rigor.
Registro que se houver alteração da situação econômica da parte autora, de modo a justificar a
concessão, poderá requerer novamente o benefício assistencial.
...”
A família da parte autora tem o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e demais documentação
anexada aos autos, não sendo necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à
assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Da análise dos autos, mais precisamente das fotos anexadas, entendo não haver sido
comprovada a miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
Ressalto, ainda, a conclusão do laudo socioeconômico, que segue:
“...
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado
com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.
Diante do orçamento familiar apresentado, existe compatibilidade entre receitas e despesas.
Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas,
contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida.
Tecnicamente, concluímos que o autor João Gabriel Pereira de Oliveira Reis não possui
recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma
situação socioeconômica de miserabilidade.
...”
Como se vê, não restou comprovado o requisito da miserabilidade necessário à concessão do
benefício assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, que
somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do
artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
