Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003786-51.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO
COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003786-51.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELICA APARECIDA GOMES HANSEN
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003786-51.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELICA APARECIDA GOMES HANSEN
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003786-51.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ANGELICA APARECIDA GOMES HANSEN
Advogado do(a) RECORRENTE: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
No caso, a condição de deficiência foi comprovada pela perícia médica. De fato, consta do
laudo pericial que a parte autora possui “retardo mental leva e esquizofrenia”, com a seguinte
conclusão: “De acordo com a anamneses, exame físico e análise dos documentos e exames
apresentados e os contidos nos autos incapacitado para o exercício de todas as atividades
laborativas e habituais, as causas das lesões incapacitantes, diagnostico de doença crônica
irreversível, psicóticos, retardo mental, epilepsia, em tratamento médico adequado da
patologia”.
Todavia, o requisito econômico não foi atendido. Com efeito, o laudo socioeconômico (evento n.
17/20) atestou que a parte autora reside com os pais, Lúcia Aparecida Hansen (CPF
095.651.698-05) e José Francisco Gomes (CPF 066.256.958-07).
Constata-se que a genitora da autora percebe o benefício de auxílio doença, registrado sob
E/NB 31/612.958.241-6, desde 03/09/2015, no valor de um salário mínimo e o pai percebe o
benefício de aposentadoria por idade, registrado sob E/NB 41/146.013.071-2, desde
27/07/2009, também no valor de um salário mínimo, cf. dados extraídos do CNIS e anexados
aos autos.
A família possui imóvel próprio, com as seguintes descrições: “ A residência é construída de
alvenaria tijolo com reboco, coberta com telha cerâmica e forrada com forro de policloreto de
vinil - PVC. Revestimento cerâmico nas paredes de área molhada (cozinha, banheiro e área de
serviço) assim como possui piso cimento com revestimento cerâmico em todos os cômodos. É
constituída de três dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro, parte externa área
(frente e fundos) possui contra piso de cimento. Trata-se de casa simples com
boainfraestrutura, com mobília na mesma característica e em condição de uso. O bairro onde a
autora reside conta com infra-estrutura básica, pavimentação asfáltica, acesso rede geral
pública de abastecimento de água, rede de coleta de esgoto e de lixo, iluminação elétrica
proveniente da rede geral com medidor próprio. Conta com fácil acesso à rede serviços público.
A autora possui meio de transporte uma bicicleta”.
Aliás, as fotos do imóvel revelam que a parte autora não está inserida em uma família em
situação de probreza extrema, e, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício de
prestação continuada. A parte autora, ainda que de forma modesta, encontra-se inserida em um
lar digno, onde pode contar com o auxílio de seus familiares para manter sua subsistência, num
patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem
de seu labor para o sustento diário.
(...)”
Entendo no presente caso ser possível o afastamento do artigo 34 da Lei nº 10.741;/2003
(Estatuto do Idoso) uma vez que a meu ver as provas produzidas nos autos não demonstram a
situação de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e demais documentação
constante dos autos, incluindo as fotos anexadas com o laudo socioeconômico, não sendo
necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO
COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
