Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001055-88.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-88.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-88.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da presente ação (evento-28).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-88.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA BERNARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
DO CASO CONCRETO
A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 14/03/2020 (Evento 02
- fl. 11).
Nascida em 07/10/1953, a autora contava na DER com 66 anos, restando preenchido o
requisito subjetivo.
Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente encontra-se
inserida.
Conforme estudo realizado (Evento 22), a demandante reside com seu cônjuge e uma filha, em
casa própria (herança), localizada na área rural, sem infraestrutura local. Referido imóvel possui
sala/cozinha, dois quartos, dois banheiros, lavanderia.
De acordo com as informações prestadas à assistente social, a autora é mãe de quatro filhos,
porém, somente uma filha mora na mesma residência; seu esposo realiza pequenos bicos
como pintor de paredes, e recebe em torno de R$ 1.500,00; e a filha, que trabalha em um
escritório, percebe a quantia de R$ 1.800,00. Consta, ainda, que a filha Pamela possui um
veículo GOL ano 2002 e cursa universidade, com custo mensal de R$ 420,00.
Conforme já se ressaltou, para o deferimento do benefício, é necessário que a demandante não
possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Nesse sentido, embora a parte autora não possua fonte de renda, não ficou comprovada a
impossibilidade de sua família prover-lhe o sustento.
Com efeito, a renda mensal familiar, de R$ 3.300,00, dividida pelo número de pessoas que
residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 1.100,00, equivalente a um
salário mínimo.
Segundo o laudo socioeconômico, o valor das despesas da família com sua mantença (R$
3.521,00), é compatível com a renda declarada.
Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de
habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência
confortável da família.
O MPF opinou pela improcedência da demanda (Evento 28).
Assim, constatado através do estudo socioeconômico que a requerente tem o amparo do
cônjuge e de uma filha em idade economicamente ativa e que de resto estariam obrigados a
prestar alimentos nos termos da lei civil (Art. 1694 do Código Civil), não cabe carrear ao INSS o
ônus pela instituição do benefício de prestação continuada.
Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora
a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser
qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades
financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade
justificador do benefício assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.
(...)”
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e demais documentação
constante dos autos, incluindo as fotos anexadas com o laudo socioeconômico, não sendo
necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO
O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
