Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005117-80.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTEAUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005117-80.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMARA MARIA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005117-80.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMARA MARIA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial(Evento 18).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005117-80.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: AMARA MARIA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
O requisito etário restou comprovado pelo documento de fl. 19 do evento nº 2.
No presente caso, no que concerne ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma
preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que não restou devidamente demostrada no caso dos
autos.
De fato, observou a senhora perita assistente social que a autora reside com o marido José
Xavier de Moura e os filhos, André e Andreia, em "imóvel cedido pelo proprietário Manoel
Garcia Bela Martins na Fazenda da Primavera como caseiros há 36 anos"
Os gastos mensais da família totalizam R$970,00. A renda, excluída a aposentadoria do
esposo, advém do salário do filho, que trabalha no local - Fazenda Primavera -, no valor de
R$1.286,08. O esposo possui um veículo ano 1996.
Aferido in loco que as condições de moradia são dignas, que a residência da autora é bem
mobiliada, com armários, banheiro e cozinha com azulejos e pisos e demais ambientes com
acabamento e piso, tudo a indicar que a família viva em condição dignas, resta afastada
situação de miserabilidade.
Ressalte-se que o benefício ora pleiteado tem como pressuposto a impossibilidade de prover à
própria subsistência ou de tê-la provido por sua família, o que não ocorre no caso concreto.
Dessarte, não se pode impor ao Poder Público o dever de prestar alimentos quando o núcleo
familiar dispõe de capacidade econômica.
(...)”
Entendo no presente caso ser possível o afastamento do artigo 34 da Lei nº 10.741;/2003
(Estatuto do Idoso) uma vez que a meu ver as provas produzidas nos autos não demonstram a
situação de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pela documentação constante dos autos, incluindo as
fotos anexadas com o laudo socioeconômico, não sendo necessária a assistência estatal,
subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO
O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTEAUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
