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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL ESTRANHA À LIDE – DADO PRO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL ESTRANHA À LIDE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000676-22.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000676-22.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO
DA PARTE AUTORA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL ESTRANHA À
LIDE– DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000676-22.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: C. A. D. S. B.

Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO CAPELO - SP296199-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000676-22.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: C. A. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO CAPELO - SP296199-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 18 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000676-22.2021.4.03.6327
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: C. A. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO CAPELO - SP296199-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO
DA PARTE AUTORA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL ESTRANHA À
LIDE– DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial em favor de pessoa portadora de deficiência
física.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
“De fato, observou a senhora perita assistente social que a autora reside com sua
genitoraCristina de Almeida da Silva e a irmã menor Julia, em casa própria com05 cômodos
contando com o banheiro, sendo (02) quartos, sala, cozinha e banheiro.Relatou a perita social
que as despesas mensais da família totalizam R$ 1.160,00, e que a renda provém do salário da
mãe do autor, no valor de R$2.145,53 (arquivo nº 34). No período em que este ficou
desempregado, recebeu salário desemprego entre janeiro e maio de 2017 (arquivo nº 36).
Observa-se pelas fotos do laudo social que a moradia da parte autora não revela
hipossuficiência, dado a qualidade da edificação e os recursos mobiliários existentes. À luz das

informações prestadas no laudo, bem como nas fotografias colacionadas em anexo, vislumbro
que o grupo familiar apresenta condições razoáveis de moradia que, por si só, não revelam
situação de miserabilidade, dada a qualidade da edificação e dos recursos mobiliários
existentes. Destaco, por exemplo, o tamanho do imóvel confortável, a existência de
churrasqueira na área ‘social’ e que a família possuipelo menosum veículo próprio, descrito no
laudo como ‘VW/Gol 10 Vermelha 2004’. Isto porque pela segunda fotografia anexada ao laudo
verifico a existência de outro veículo cinza na garagem da casa, o que permite concluir que a
família possui acesso a bem de consumo que não está ao alcance financeiro da maioria maciça
da população brasileira. Tais circunstâncias ajudam a revelar a percepção de renda por meio do
exercício de atividades laborativas informais, fato que, a partir do exame das condições
razoáveis de habitação do casal, pode denotar omissão de renda à ocasião da perícia
socioeconômica. Nesse aspecto, também é curial apontar que há no grupo familiar a filha da
parte autora comidade e aptidão para trabalhar, sendo muito provável, à luz das condições de
moradia da demandante, que haja a percepção de renda informal não declarada no laudo.
Assim, não obstante seja possível a exclusão da renda angariada pelo cônjuge da requerente a
título de aposentadoria por invalidez no valor mínimo (R$954,00, conforme arquivo nº 27)
concluo que, embora com algumas dificuldades (que são igualmente enfrentadas por grande
parte da população), a parte autora tem a sua subsistência mantida dignamente por sua família.
No ponto, assinalo que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser
aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias, como
as com água, luz, alimentação, gás e tributos, não servindo o benefício assistencial de
prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma
modesta.” (grifado)
Com razão a parte autora.
Da análise do conjunto probatório (ID 210066487 e ID 210066486), observa-se que a sentença
foi fundamentada em prova pericial estranha à lide e, assim, que não pertence à parte autora.
Não se tratando de questão eminentemente de direito ou não se encontrando o feito em termos
para o seu julgamento, inaplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada e devolvido o processo à primeira instância.,
Recurso da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem para regular processamento do feito
e prolação de nova sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9099/95.
É o voto.


















E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO
DA PARTE AUTORA – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL ESTRANHA À
LIDE– DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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