Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5051721-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93
E 12.435/2011. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei
5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19,
tendo a demanda sido ajuizada em abril de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da
Lei 5.010/66.
- O artigo 1º e anexo I da Resolução 322/2019 (com alterações trazidas pela Resolução n. 334 de
27/02/2020 e 345 de 30/04/2020) define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de
70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do
município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais
próxima, não estando o município referido incluído em tal referência.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do Município
de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista
do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3”.
- Recurso improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051721-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA GALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051721-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 154691294) reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual
(Comarca de Cananéia/SP) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, facultando à
parte autora propor a demanda diretamente na Justiça Federal.
Em suas razões recursais (id 154691297), requer a parte autora a anulação da r. sentença para
que o processo tenha seu regular prosseguimento na Vara Estadual do Município de
Cananéia/SP.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 155347696) no sentido do provimento do apelo
interposto.
É o sucinto relato.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5051721-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA GALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento
no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)”
No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a questão é tratada pela Resolução nº 322/2019, a
qual em seu artigo 3º traz a seguinte previsão:
“Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art.
109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação
original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;
(...)”
In casu, a presente demanda foi ajuizada em abril de 2020.
Sendo assim, é de ser observada a nova redação do art. 15, da Lei nº 5.010/66, dada pela Lei
nº 13.876/19.
O autor, conforme consta nos autos, reside no município de Cananéia/SP, tendo proposto a
demanda previdenciária junto à Comarca Estadual de Cananéia/SP.
O artigo 1º e anexo I da Resolução 322/2019 (com alterações trazidas pela Resolução n. 334
de 27/02/2020 e 345 de 30/04/2020) define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais
de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano
do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal
mais próxima, não estando o município referido incluído em tal referência.
Como bem fundamentado pelo Juízo a quo:
“A Comarca de Cananéia está próxima do Município de Registro, que é sede de Vara Federal,
em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº
322/2019 do E. TRF3.
Logo, com o fim da delegação a partir de 01/01/2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),
este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e
julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade,
auxílio doença, etc.). A única exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho por
força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese
dos autos.
Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição
dos autos à Justiça Federal (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É necessária
digitalização manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus
operacional para a Serventia e também para a Justiça Federal, com necessidade de
alimentação manual dos dados do processo, que não são importados automaticamente.
Considerando que esta Unidade Judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o
distribuidor da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria
que aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo
Competente.
Nesse contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do benefício de natureza
previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento do
mérito, conferindo à parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal.
Trata-se da única interpretação do art. 64, § 3º, do CPC compatível com o art. 5º, LXXVII, da
CF, diante das particularidades acima apontadas.
Em reforço, lembro que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC (art. 6º) rompeu com o
paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados
foram elevados à condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era
atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais
integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere,
justa e participativa.
Por fim, observo que esta orientação não afronta a v. decisão do STJ no CC 170.051/RS, que
logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do início da vigência
da Lei 13.876/2019. Agora, este Juízo não está mais ‘no exercício da jurisdição delegada’.
Anoto, por oportuno, que trata-se de ação proposta em 2020, de modo que não é objeto do
conflito de competência nº 170.051/RS (2019/0376717-3), do STJ, tampouco do comunicado
conjunto nº 274/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da
Corregedoria Geral da Justiça”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da
Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19,
tendo a demanda sido ajuizada em abril de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da
Lei 5.010/66.
- O artigo 1º e anexo I da Resolução 322/2019 (com alterações trazidas pela Resolução n. 334
de 27/02/2020 e 345 de 30/04/2020) define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais
de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano
do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal
mais próxima, não estando o município referido incluído em tal referência.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do
Município de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando
excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3”.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
