Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006614-05.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Tendo o INSS tomado ciência da sentença em 18.06.18, o prazo para a interposição de recurso
de apelação teve início em 19.06.18, pelo que o recurso protocolizado em outubro de 08.08.2018
é intempestivo.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e
a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do
autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento da sentença, para a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
aposentadoria especial, em valor a ser calculado pelo INSS.
- Apelação do INSS não conhecida e apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006614-05.2018.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVANIR MODESTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006614-05.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVANIR MODESTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade nos períodos indicados
pelo autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo, com os consectários que especifica. Sem reexame necessário.
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido ao
argumento de que não restou comprovada a especialidade almejada e prescrição. Pede a
redução da verba honorária e suscita o prequestionamento.
Apela o autor pleiteando a concessão de tutela de evidência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006614-05.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIVANIR MODESTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
APELAÇÃO DO INSS
A teor do disposto no §5º, do artigo 1.003, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o
prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
Ainda, estabelece o art. 183 e seu §1º do mesmo Diploma Legal:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Conforme certidão DE FL. 249, ID 8226135, o INSS tomou ciência da sentença em 18.06.18,
segunda-feira, tendo se iniciado o prazo para a interposição de recurso de apelação em 19.06.18,
terça-feira e findo em 31.07.18, terça-feira.
À evidência, o apelo do INSS protocolizado em 08.08.18 (fl. 11, id 8226139) é intempestivo, pelo
que não o conheço.
APELAÇÃO DO AUTOR
Considerando que a sentença foi publicada em 08.06.18 (fl. 244, id 8226135) e o recurso do autor
foi protocolizado no dia 13.06.18 (fl. 245, id 8226135), bem antes da interposição de recurso pelo
réu e dentro do prazo de eventual recurso independente, conquanto nominado pelo autor de
recurso adesivo, trata-se de mero erro material, posto na verdade tratar-se de apelo
independente.
Destarte, tempestivo o apelo do autor e presentes os demais requisitos de admissibilidade
recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passando a análise do pedido do autor em seu apelo, a hipótese da ação comporta a outorga de
tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando a
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis ao cumprimento da sentença, para a implantação do benefício no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial deferida a
NEIVANIR MODESTO DE ALMEIDA, com data de início do benefício - (DIB 28.12.10 - DER), em
valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
- Tendo o INSS tomado ciência da sentença em 18.06.18, o prazo para a interposição de recurso
de apelação teve início em 19.06.18, pelo que o recurso protocolizado em outubro de 08.08.2018
é intempestivo.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e
a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do
autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento da sentença, para a
implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de
aposentadoria especial, em valor a ser calculado pelo INSS.
- Apelação do INSS não conhecida e apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
